Decisão · STJ

STJ AREsp 2020736

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-11-03publicado em 2024-02-29
CONSUMIDOR
CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ERRO MATERIAL EXISTENTE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. Diante da existência de erro material no relatório do acórdão embargado, mostra-se necessária sua corr eção. 3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, unicamente para sanar erro material. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão da Terceira Turma do STJ que manteve decisão monocrática proferida pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, por meio da qual não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.029-1.033). Interposto agravo interno, foi proferido o acórdão ora embargado com a seguinte ementa (fl. 827): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Com relação à Súmula n. 83/STJ, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. Aponta existência de erro material quanto ao Tribunal de origem, uma vez que o acórdão foi exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, e não pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Sustenta a parte embargante que "deve ser sanada a omissão do v. acórdão em relação à demonstração pelo Embargante de que o fundamento de óbice contido na decisão proferida pelo e. Tribunal local (Súmula 83/STJ) foi tratado pelo Embargante ao demonstrar o cabimento do recurso especial pela alínea "c", oportunidade na qual ocorreu a devida demonstração de divergência jurisprudencial" (fl. 1.163). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos modificativos. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.174-1.182). É, no essencial, o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ERRO MATERIAL EXISTENTE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. Diante da existência de erro material no relatório do acórdão embargado, mostra-se necessária sua corr eção. 3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, unicamente para sanar erro material.
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