STJ AREsp 2410458
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE CÔNJUGES. ALEGAÇÃO DE COMPOSSE. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 5/STJ. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 98/STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz das cláusulas dos contratos de arrendamento de imóvel rural e de locação e pastagem, rejeitou a inclusão do cônjuge do réu no polo passivo da ação de reintegração de posse, uma vez ausente a prova dos atos de composse, na forma do art. 73, § 2º, do CPC/2015. A reforma desse entendimento demandaria o reexame de cláusulas contratuais, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório. 2. Com relação à multa aplicada nos embargos de declaração, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, observa-se que os aclaratórios, na espécie, foram opostos com o intuito de prequestionamento, em conformidade com a Súmula 98/STJ, razão pela qual deve ser afastada a penalidade imposta pelo Tribunal local. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ELVIO FRANCISCO PRESA e OUTRO em face de decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial. Em resumo, os agravantes defendem que impugnaram, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo, motivo pelo qual não se aplica à espécie a Súmula 182/STJ. Requerem, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 395/402). Impugnação às fls. 406/418. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.410.458 - SC (2023/0250071-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : SORAIA TAUFENBACH PRESA AGRAVANTE : ELVIO FRANCISCO PRESA ADVOGADOS : ROGER CRISTIAN WACHHOLZ - SC019590 ARTURO EDUARDO POERNER BROERING - SC021245 MARCO VINICIUS VON PARASKI - SC024475 AGRAVADO : ALEXANDRE PETERS LONGHI AGRAVADO : OLGA INES DE ALMEIDA PETERS AGRAVADO : RODRIGO PETERS LONGHI ADVOGADOS : CARLOS LEONARDO SALVADORI DIDONÉ - SC009830 JEISON FRANCISCO MEDEIROS - SC022523 RAFAEL RIBEIRO GAVA DE SOUZA - SC061658 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE CÔNJUGES. ALEGAÇÃO DE COMPOSSE. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 5/STJ. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 98/STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz das cláusulas dos contratos de arrendamento de imóvel rural e de locação e pastagem, rejeitou a inclusão do cônjuge do réu no polo passivo da ação de reintegração de posse, uma vez ausente a prova dos atos de composse, na forma do art. 73, § 2º, do CPC/2015. A reforma desse entendimento demandaria o reexame de cláusulas contratuais, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório. 2. Com relação à multa aplicada nos embargos de declaração, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, observa-se que os aclaratórios, na espécie, foram opostos com o intuito de prequestionamento, em conformidade com a Súmula 98/STJ, razão pela qual deve ser afastada a penalidade imposta pelo Tribunal local. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.