STJ AREsp 2451863
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO IRREGULAR. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. NÃO REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. Segundo o caput do art. 1.007 do CPC, a parte recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo do recurso no ato de sua interposição. 2. Caso não o faça nem cumpra a diligência quando intimada nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC, será reconhecida a deserção. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LIRYO BARZOTTO, FABIO AUGUSTO BARZOTTO e DERCIO BARZOTTO contra decisão monocrática por mim proferida e que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 187/STJ (fls. 204-207). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 114): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. IMÓVEL RURAL. EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAM, MODO SUFICIENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, PERMITINDO O CONHECIMENTO DO RECURSO. DE ACORDO COM A DOUTRINA, É PARTE LEGÍTIMA PARA PROPOR A DEMANDA DE EXIGIR CONTAS TODO AQUELE QUE TIVER INTERESSES ADMINISTRADOS POR OUTREM; A LEGITIMIDADE PASSIVA RECAI SOBRE QUEM ADMINISTRAR INTERESSES ALHEIOS. NO CASO, MESMO QUE A AGRAVADA NÃO PARTICIPE DIRETAMENTE DA ADMINISTRAÇÃO DO NEGÓCIO, TEM DIREITO À PRESTAÇÃO DE CONTAS, JÁ QUE A EXPLORAÇÃO SE DESENVOLVE EM IMÓVEL E COM EQUIPAMENTOS DE QUE É COPROPRIETÁRIA. TENDO INTERESSES ADMINISTRADOS PELOS AGRAVANTES, EXSURGE SEU DIREITO DE EXIGIR CONTAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Em suas razões recursais, a parte agravante defende que (fls. 213-216): 06. Como já mencionado, a decisão agravada NÃO merece prosperar, eis que contraria a prova dos autos quanto ao preparo, pois, embora a guia esteja cortada, os dados principais como: número do processo que consta no acórdão recorrido, Agravo de Instrumento n. 5046373-28.2022.8.21.7000, data de emissão 24/04/2023, e data de pagamento 25/04/2023, autenticada no rodapé da guia, estão perfeitamente LEGÍVEIS, podendo, assim, ser facilmente identificado o pagamento da guia de preparo do Recurso Especial interposto. .. 07. Com isto, observando a guia de preparo juntada na fl.148, resta comprovado seu efetivo pagamento, ao contrário, do entendimento/alegação do Nobre Relator. .. 10. Dessa forma, resta comprovado que no caso em comento o recurso especial foi protocolado em 24/04/2023 às 19h46, quando o horário bancário já havia encerrado, havendo impedimento para a comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, sendo que a comprovação do preparo recursal ocorreu no primeiro dia útil subsequente ao presente ato, 25/04/2023, CONFORME CONSTA NA AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA NO RODAPÉ DA GUIA, logo, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESERÇÃO. 11. Diante disso, considerando que o Agravante cumpriu o determinado no OFÍCIO-CIRCULAR 05/2019, comprovando o preparo recursal no dia útil subsequente a distribuição, entende que o acórdão proferido por este Superior Tribunal merece ser reformado, devendo ser admitido o Recurso Especial interposto vez que comprovado o preparo recursal, conforme guia de fl.148, devidamente identificada com os dados do Agravo e autenticação de pagamento no rodapé, para que ser CONHECIDO e PROVIDO o referido Recurso Especial. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO IRREGULAR. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. NÃO REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. Segundo o caput do art. 1.007 do CPC, a parte recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo do recurso no ato de sua interposição. 2. Caso não o faça nem cumpra a diligência quando intimada nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC, será reconhecida a deserção. Agravo interno improvido.