STJ AREsp 2371303
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PERDAS E DANOS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Cuida-se de ação reivindicatória cumulada com perdas e danos, objetivando a restituição de bem imóvel, além da condenação do requerido ao pagamento dos aluguéis referentes ao período em que permaneceu injustamente no imóvel. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que a parte embargante não impugnou de forma efetiva a Súmula n. 7/STJ, razão pela qual se mostra correta a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por SIND. IND. GRAF. SA, SBC, SCS, D, M, R contra acórdão da Terceira Turma do STJ (fls. 992-998), que manteve decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 946-948). O acórdão ora embargado foi proferido com a seguinte ementa (fl. 992): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PERDAS E DANOS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de ação reivindicatória cumulada com perdas e danos, objetivando a restituição de bem imóvel, além da condenação do requerido ao pagamento dos aluguéis referentes ao período em que permaneceu injustamente no imóvel. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta aos dispositivos legais, na Súmula n. 7/STJ e na deficiência do cotejo analítico. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que (fl. 1.006): .. houve específica e consistente impugnação ao fundamento da decisão da Presidência do Tribunal de Justiça, inclusive sendo apresentado tópico próprio e específico acerca da ausência de incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pela matéria discutida tratar exclusivamente de questão jurídica. Aduz que (fl. 1.006): .. o que se pretende é a discussão da seguinte tese jurídica, nos termos do artigo 337, § 1º, § 2º e §4º c.c. artigo 504, I e II, todos do Código de Processo Civil: não existe coisa julgada que impeça a propositura de ação reivindicatória após a tramitação de ação possessória, pois não é possível o reconhecimento e declaração da usucapião, com todos os seus efeitos, em ação possessória. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios por entender indevida a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. A parte embargada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 1.013). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PERDAS E DANOS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Cuida-se de ação reivindicatória cumulada com perdas e danos, objetivando a restituição de bem imóvel, além da condenação do requerido ao pagamento dos aluguéis referentes ao período em que permaneceu injustamente no imóvel. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que a parte embargante não impugnou de forma efetiva a Súmula n. 7/STJ, razão pela qual se mostra correta a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.