STJ AREsp 2445704
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 317/325) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos pela irregularidade no recolhimento do preparo e pela intempestividade do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 312/313). Em suas razões, a parte agravante sustenta (e-STJ fls. 318/321): Em breve síntese, destaca-se que o Agravante interpôs, tempestivamente, Recurso Especial com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, alegando ofensa ao artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Inclusive, recolheu todos os valores necessários para o prosseguimento do feito .. Em sua decisão, o Desembargador Presidente destacou a existência de lei estadual qual seja a de n.º 2.429/96, que determina o recolhimento do porte de remessa e retorno, mesmo nos autos eletrônicos. Ora, como já demonstrado, a r. decisão monocrática é contrária ao que se determina o artigo 4º da resolução STJ/GP n.º 2 de fevereiro de 2017: .. É notório que em todos os tribunais, inclusive por resolução redigida pelo Superior Tribunal de Justiça, não é devida a taxa de porte e remessa em autos eletrônicos, dada a desnecessidade, visando, inclusive, zelar e corresponder ao princípio da economia processual, o que vem sendo aplicado, cada vez mais, nos tribunais e nos atos do judiciário, como vemos, por exemplo, pelos Juizados Especiais Cíveis. Não só fosse suficiente, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.007, § 3º, dispõe que, em autos eletrônicos, está dispensado o recolhimento da taxa de porte de remessa: .. Contudo, contrariando a unicidade do Judiciaria, contrariando a resolução normativa do STJ e contrariando LEI FEDERAL, o Tribunal de Justiça do Amazonas obriga, por meio de LEI ESTADUAL, o recolhimento da taxa, deixando de conhecer do recurso interposto. .. Extrai-se, do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que os embargos de declaração sempre serão oponíveis contra qualquer decisão judicial. Isso o é, pois tal recurso é utilizado apenas para sanar vícios, os quais devem ser conhecidos de ofício. Deixar de conhecer o recurso com a simples alegação de que não é oponível embargos de declaração no caso em comento é negar vigência ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravante pediu o deferimento de efeito suspensivo. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 329/338). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido.