Decisão · STJ

STJ AREsp 2252980

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-11-16publicado em 2024-02-29
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE VOTUPORANGA em face de decisão proferida pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Recurso Especial, em razão da ausência de prequestionamento (e-STJ, fls. 38-40). Nas razões de seu Agravo interno, a parte recorrente pugna pela modificação do julgado deduzindo, em resumo, que: "1.2. Sucede que o Presidente desta Corte não conheceu do AREsp sob a alegação de que a impugnação não foi realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada. .. 2.1. Em relação ao princípio da dialeticidade cabe esclarecer que, contrário do que entendeu o nobre Presidente desta Corte, o recorrente impugnou especificamente e de forma pormenorizada o acórdão recorrido, esclarecendo no apelo que não há repetitivo contrário à tese recursal, bem como não há violação à Súmula 7 do STJ, notadamente porque a matéria discutida é unicamente de direito, qual seja, violação ao art. 7º, III, da Lei 6.830/1980 e aos arts. 830 e 854 do nCPC (art. 105, III, "a" da CF) e violação à própria jurisprudência desta Corte -REsp 1.822.034/SC (art. 105, III, "c", da CF), não havendo falar em re/análise de fatos, portanto o apelo merece trânsito(itens 2.2 e 3.3do REsp). Veja-se. 2.2. Ao contrário do que entendeu a Presidente desta Corte, o recorrente atacou de forma pormenorizada, fundamentada e suficiente todos os pontos do Acórdão preferido pela Corte Paulista a que pretende a reforma. Veja-se: .. 2.8. Dessa forma, ao contrário do que entendeu a Presidente desta Corte, o recorrente impugnou todos os fundamentos da decisão combatida, estando devidamente prequestionada toda a matéria suscitada pelo recorrente (ao menos fictamente, nos termos do que autoriza o art. 1.025 do nCPC), sendo de rigor a reforma da r. decisão monocrática terminativa que não conheceu do recurso(item 2.2do REsp interposto)" (e-STJ, fls. 43-45). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
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