Decisão · STJ

STJ AREsp 2273108

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-12-19publicado em 2024-02-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE NORMA DE CARÁTER LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há se falar em violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 2. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em razão da aplicação, por analogia, do óbice do Enunciado 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo interno interposto por ANA CRISTINA PEREZ RIBEIRO e ISABELA PEREZ contra decisão de fls. 559/565e, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: "APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCMD. DOAÇÃO DE IMÓVEL COM RESERVA DE USUFRUTO EM FAVOR DAS IMPETRANTES. PAGAMENTO DO ITCMD NO MOMENTO DA TRANSMISSÃO DA NUA PROPRIEDADE, SOB A ÉGIDE DA LEI ESTADUAL 1.427/89. BASE DE CÁLCULO DE 50% SOBRE O VALOR DO BEM (ART. 11, INCISO I). EXTINÇÃO DO USUFRUTO PELO ÓBITO DA USUFRUTUÁRIA. DISCUSSÃO ACERCA DA EXIGIBILIDADE DO COMPLEMENTO DO TRIBUTO COM BASE NO DIFERIMENTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO IMPETRADO. 1. Inexistência de afronta ao princípio da dialeticidade. O Estado impetrado, ora apelante, manifesta seu inconformismo com o ato judicial impugnado de forma específica, indicando os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão, não se verificando qualquer prejuízo ao direito de defesa das Impetrantes. 2. Fato gerador do ITCMD que ocorre no momento em que se efetiva a doação com reserva de usufruto, ocasião em que o tributo é obrigatoriamente recolhido (art. 1º da Lei 1.427/89). A extinção do usufruto pela morte do doador usufrutuário não importa em novo fato gerador, visto que, neste caso, trata-se apenas da consolidação da propriedade plena em favor do donatário. 2. A Lei 1.427/89, com as alterações previstas na Lei 3.315/2000, previa o fracionamento da exigência do imposto de transmissão em caso de doação com reserva de usufruto (50% na doação e, depois, 50% na consolidação da propriedade). Não se trata de tributação pela extinção do usufruto, mas apenas a cobrança da complementação do imposto inicial. Assim, não se exigir o pagamento do ITCMD por ocasião da transferência do direito de usar e fruir ao nu-proprietário pode importar em evasão de receita tributária, mediante tributação incompleta (50%) do fato gerador (doação do imóvel).3. Cancelamento do Enunciado nº 07 do Conselho da Magistratura. 4. Declaração de inconstitucionalidade proferida no julgamento do processo nº 0008135-40.2016.8.19.0000, pelo Órgão Especial, que não afeta a hipótese dos autos, uma vez que se refere a dispositivos da Lei 7.174/2015, a qual não estava em vigor à época do fato gerador e, portanto, não foi aplicada ao caso. 5. Cabimento da exigibilidade da complementação do imposto de transmissão causa mortis e doação - ITCMD após a extinção do usufruto. Não se cuida, à evidência, de bitributação; mas de pagamento do imposto de forma diferida, consoante a disciplina da lei tributária em vigor à época. Precedentes do TJERJ. Sentença que se reforma. PROVIMENTO DO RECURSO". Em suas razões de Agravo interno, a parte recorrente repisou os fundamentos e pugnou pelo conhecimento do Recurso Especial. Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do presente Agravo interno. Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE NORMA DE CARÁTER LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há se falar em violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 2. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em razão da aplicação, por analogia, do óbice do Enunciado 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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