STJ AREsp 2248857
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489, IV, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM FERROVIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Deve ser afastada a alegação de violação do artigo 489, IV, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. Eventual alteração das conclusões adotadas pela Corte local no tocante ao tema da culpa exclusiva da vítima pela ocorrência do acidente em linha férrea, como colocadas as questões nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 796): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL OBSTADO EM PARTE POR APLICAÇÃO DO ART. 1.030, I, "B", DA CF/1988. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM FERROVIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. O agravante alega, em reprise às teses já veiculadas, que a Corte de origem deixou de se manifestar sobre a circunstância de que há responsabilidade da concessionária pelo acidente, uma vez que o local era utilizado como passagem pelos moradores da região, sendo certo que não existia outra forma de transitar pelo local, senão pela malha férrea. Sustenta que não houve pronunciamento quanto ao fato de que a vítima passava pelo local diariamente, por residir e trabalhar próximo. Pede a reforma da decisão no ponto, a fim de ser reconhecida a violação do art. 489, IV, do CPC/2015. Aponta que pretende apenas a revaloração jurídica dos fatos anotados no acórdão, não o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. Indica que estão no julgado de origem os elementos que afastam a tese de que houve culpa exclusiva da vítima quanto à ocorrência do acidente na linha férrea. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489, IV, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM FERROVIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Deve ser afastada a alegação de violação do artigo 489, IV, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. Eventual alteração das conclusões adotadas pela Corte local no tocante ao tema da culpa exclusiva da vítima pela ocorrência do acidente em linha férrea, como colocadas as questões nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.