Decisão · STJ

STJ AREsp 2418074

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-17publicado em 2024-02-29
CONSUMIDOR
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de erro médico. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta aos dispositivos legais e nas Súmulas n. 7/STJ e 284/STF. 3. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois os óbices das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ não foram devidamente afast ados. 4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. (HOSPITAL MATERNIDADE DE GUARULHOS) contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 491-493). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 442): Apelação. Ação indenizatória por suposto erro médico. Improcedência. Inconformismo dos autores. Cabimento. Juízo a quo que não apreciou as preliminares suscitadas na contestação e não analisou os pedidos formulados na réplica. Anulação de ofício da sentença. Teoria da causa madura. inaplicabilidade. Recurso provido para este fim. Sem embargos de declaração. Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "em suas razões foi devidamente apontada a inaplicabilidade da súmula 7 em tópico específico que consta em fls. 479-480 de suas razões recursais" (fl. 500). Aduz, ainda, que (fls. 500-501): Quanto a violação dos artigos art. 479 do CPC; art. 14, §4º, do CDC; arts. 186, 927 e 944 do CC, sua violação também foi devidamente apontada, sendo apontado exatamente quais fundamentos do v. acórdão estão em desacordo com os referidos artigos. Deste modo, repisa-se que, tanto nos autos principais quanto em sede recursal, a Agravante vem debatendo a mesma matéria, expondo, ademais, a infração à lei de federal e a antinomia em relação ao entendimento jurisprudencial pacificado, sendo assim, ao contrário do entendimento da r. decisão agravada, a matéria restou pré-questionada, ao passo que não encontra óbice na súmula 211/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. As partes agravadas, instadas a manifestar-se, silenciaram (fls. 515-516). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de erro médico. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta aos dispositivos legais e nas Súmulas n. 7/STJ e 284/STF. 3. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois os óbices das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ não foram devidamente afast ados. 4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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