Decisão · STJ

STJ AREsp 2279558

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-01-17publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. BOLSA DE ESTUDOS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. O Tribunal de origem reconheceu que, "ao solicitar bolsa de estudos para o exterior, verifica-se que a autora, ora apelante, assumiu o compromisso de cumprir com os deveres a ela atribuídos em razão dessa concessão, impondo-se salientar que dentre as obrigações constantes do Termo de Compromisso firmado à época encontrava-se o dever de cumprir o período de permanência obrigatória no Brasil, denominado interstício, sob pena de ressarcimento dos recursos públicos que recebeu para tal finalidade .. ", bem como " .. não foram trazidos aos autos elementos que comprovem, com a necessária segurança, suas alegações, circunstância que recomenda a manutenção do entendimento externado pelo juízo de primeiro grau no sentido de que a ""parte autora não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito"". Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria na interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes e no reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incidem no caso em questão as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INGRID MOURA OBEID contra a decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 541/547). A parte agravante insiste na negativa de prestação jurisdicional diante de suposta ausência de fundamentação da sentença. Afirma que o deslinde da controvérsia não depende da interpretação de cláusulas contratuais e do reexame de fatos e provas, o que afasta a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão julgador competente. Sem impugnação conforme a certidão de fl. 564. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. BOLSA DE ESTUDOS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. O Tribunal de origem reconheceu que, "ao solicitar bolsa de estudos para o exterior, verifica-se que a autora, ora apelante, assumiu o compromisso de cumprir com os deveres a ela atribuídos em razão dessa concessão, impondo-se salientar que dentre as obrigações constantes do Termo de Compromisso firmado à época encontrava-se o dever de cumprir o período de permanência obrigatória no Brasil, denominado interstício, sob pena de ressarcimento dos recursos públicos que recebeu para tal finalidade .. ", bem como " .. não foram trazidos aos autos elementos que comprovem, com a necessária segurança, suas alegações, circunstância que recomenda a manutenção do entendimento externado pelo juízo de primeiro grau no sentido de que a ""parte autora não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito"". Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria na interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes e no reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incidem no caso em questão as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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