Decisão · STJ

STJ AREsp 1862319

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-03-23publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VÍCIOS CONTRUTIVOS. OMISSÃO. NÃO CONSTADADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA E COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO EXTRA PETITA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Da detida análise dos autos, observa-se que Tribunal a quo apreciou todos os pedidos. Assim, não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o órgão judicante aprecia de maneira adequada e suficiente todos os temas suscitados pela parte e influentes para o resultado do julgamento. 2. Diante da fundamentação, para acolher a argumentação da agravante de que houve cerceamento de defesa, ausência de danos morais, legitimidade ativa e coisa julgada, demanda a necessária incursão na seara fática probante, o que sabe-se se vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade." (AgInt no AREsp n. 2.238.636/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HESA 19 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. (fls. 1.432-1.433). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 1.236): CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INDENIZATÓRIA. ENTREGA. OBRA DEFEITUOSA. RESCISÃO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. REPAROS. DEPRECIAÇÃO. REDUÇÃO DAS ÁREAS DE ESPAÇO DE SUBSOLO E ESPAÇO AÉREO. UNIDADE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IRRELEVÂNCIA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO NOME DA AUTORA COMO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO DE IPTU DE TODO O EMPRENDIMENTO. DEMANDA JUDICIAL. ABORRECIMENTOS DE MONTA. DANOS MORAIS. VERIFICAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Evidente a existência de relação de consumo, segundo dogmática dos artigos 2º e 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, na ação que busca a reparação de danos pelo descumprimento de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel em construção, firmado entre os autores e a empresa ré. 2. Após a entrega do imóvel e sua escrituração com pacto adjeto de garantia fiduciária, fica obstada a rescisão do contrato de venda e compra do imóvel, devendo eventual direito ser resolvido em perdas e danos. 3. Se a promitente vendedora entrega imóvel de alto padrão com inúmeros defeitos, deve indenizar importância suficiente para reparo das inconformidades. 4. Não se pode confundir reparação dos danos materiais com a perda pela depreciação do imóvel em consequências dos defeitos na unidade individual e áreas comuns. 5. Cuidando-se de áreas resultantes de concessão de uso pela Administração Pública para construção de garagem e uso do espaço aéreo, sua redução, sem acarretar prejuízo às metragens adquiridas pela compradora faz-se irrelevante. 6. A indicação, pelas empresas vendedoras, do nome da autora perante a Fazenda Distrital, como responsável tributário pelo pagamento do IPTU de todas as unidades habitacionais, do empreendimento, não foi solucionado pelas requeridas, que exigiu da autora demanda judicial para seu cancelamento, situação que também a indispôs com outros vizinhos, gera aborrecimentos que ofendem o patrimônio emocional da consumidora, configurando os danos morais. 7. Apelos conhecidos. Preliminar rejeitada. Parcialmente provido apenas o recurso da autora. Os embargos de declaração opostos pelos agravantes foram acolhidos com efeitos modificativos (fls. 1282-1283). Alega a agravante que persistem omissões, na medida em que a decisão agravada não apreciou todos os pedidos da agravante, especialmente quanto aos artigos 10, 436 e 1.013, todos do CPC, ao argumento de que houve cerceamento defesa ao julgar a lide com base em documento supostamente inexistente nos autos. Aduz, ainda, que não deve ser aplicada a Súmula n. 7/STJ, pois os fatos estão delineados no acórdão recorrido e, por fim, defende que o acórdão foi julgado de forma extra petita, pois apreciou pedido não requerido pelas partes. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fl. 1.478). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VÍCIOS CONTRUTIVOS. OMISSÃO. NÃO CONSTADADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA E COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO EXTRA PETITA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Da detida análise dos autos, observa-se que Tribunal a quo apreciou todos os pedidos. Assim, não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o órgão judicante aprecia de maneira adequada e suficiente todos os temas suscitados pela parte e influentes para o resultado do julgamento. 2. Diante da fundamentação, para acolher a argumentação da agravante de que houve cerceamento de defesa, ausência de danos morais, legitimidade ativa e coisa julgada, demanda a necessária incursão na seara fática probante, o que sabe-se se vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade." (AgInt no AREsp n. 2.238.636/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.). Agravo interno improvido.
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