STJ AREsp 2412017
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Os argumentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 2. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO c ontra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ, por meio da qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.(fls. 522-557). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 422-423): PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DEOBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA QUANTO ÀREALIZAÇÃO E CUSTEIO DE SESSÕES DEELETROCONVULSOTERAPIA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. DEVER DEINDENIZAR QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DO VALORINDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Há nexo de causalidade entre o ato ilícito, que consistiu na não autorização e custeio quanto ao tratamento médico prescrito, e o dano moral experimentado, razão pela qual resta configurado o dever de indenizar.2. No caso concreto, observando os parâmetros assegurados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, relativo a tratamento de saúde em caso de urgência, entendo que deve ser mantida a importância indenizatória fixada em primeiro grau, eis que não sede monstra razoável ou proporcional a sua redução. 3. Precedentes do TJRN (AC nº 2016.018005-3, Rel.º Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 29/08/2017; AC nº2015.012139-3, Rel. Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 31/10/2017; AC nº 2014.019390-6, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 09/11/2017).4. Recurso conhecido e desprovido. Nas razões do agravo interno (fls. 562-572), a parte agravante aduz: "diversamente do que entendeu o D. Ministro ao decidir singularmente pelo não conhecimento do Recurso Especial interposto por esta recorrente, é evidente a desnecessidade de se analisar o contexto fático-probatório dos autos para o julgamento do presente recurso, tendo em vista que todos os fatos necessários para a devida compreensão da demanda foram tidos como incontroversos pelo v. acórdão recorrido, de modo que a discussão posta à análise desse e. STJ resume-se à interpretação dos dispositivos legais que regulam a matéria, qual seja a ausência de dever de indenizar nos casos em que houver negativa em virtude da carência contratual; não encontra óbice nas Súmulas n. 282 e 356 do STF, uma vez que trata-se de interposição de Recurso Especial devidamente prequestionados e com o novo Código de Processo Civil o prequestionamento é ficto não necessitando constar na decisão recorrida, eis que devidamente suscitado; incabível a aplicação da Súmula 284 do STF, isto porque a Operadora Recorrente demonstrou, amplamente, a violação aos referidos artigos no momento da interposição de seu Recurso Especial". No mais, reafirma a tese de enriquecimento sem causa. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da turma. Impugnação (fls. 576-579). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Os argumentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 2. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.