Decisão · STJ

STJ AREsp 2386136

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-06-05publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE O STJ ANALISAR REQUISISTOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. OBÍCE DAS SÚMULAS N. 735/STF E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO CONTRATO E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ 1. As questões trazidas a discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões ou contradições, portanto, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em regra, não cabe recurso especial contra decisão que aprecia pedido liminar nos termos da Súmula n. 735/STF. 3. Para a revisão dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida defesa em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A adoção de conclusões diversas das assentadas pelo acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos, medidas inviáveis em recurso especial, em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido. Relatório O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CAIXA SEGURADORA S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 735/STF (fls. 451-454). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 331-332): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO NCPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.1. Da análise dos documentos trazidos aos autos originários, denota-se que os fundamentos externados na decisão que deu origem ao presente recurso, revestem-se de plausibilidade jurídica, quais sejam: (i) está satisfatoriamente demonstrada a existência de diversos vícios construtivos a assolar o imóvel em análise, decorrente de: um recalque da fundação "resultando na ocorrência das fissuras, levando em consideração o acúmulo de água na lateral esquerda do imóvel segundo relatado pelos proprietários", conforme se colhe do laudo de vistoria elaborado pela Defesa Civil do Município; (ii) a precária situação em que se encontra o imóvel da postulante, inclusive com risco para a sua integridade estrutural, avulta o perigo de dano irreparável ao direito vindicado a inicial, já que a documentação técnica acostada aos autos indica para a impossibilidade de utilização da edificação sem risco considerável à própria vida e integridade de seus ocupantes.2. Como bem assinalado na decisão agravada ao concluir que: "devem-se antecipar parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional invocada para a finalidade de, até que a requerente possa voltar a estabelecer residência no imóvel sinistrado de que aqui se cuida (a ser devidamente reparado pelas rés, nos termos da obrigação contratual por elas assumida), compelir as rés, solidariamente, ao pagamento à requerente, do valor correspondente aos aluguéis que venham a se vencer até o integral cumprimento da obrigação de fazer que se impõe às partes demandadas."3. Ademais, merece ser privilegiada a decisão do magistrado de primeiro grau, que está mais próximo dos fatos e das partes do processo.4. Agravo de instrumento da seguradora desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 367-374). Alega a agravante que " .. o óbice da Súmula 735 do e. STF não é absoluto; no caso dos autos, consoante amplamente demonstrado, há além de uma evidente urgência, gravíssima ilegalidade que se protraída no tempo causará irreparáveis danos" (fl. 459). Aduz, outrossim, que .. "as omissões apontadas pela CAIXA em seu especial dizem respeito à pontos relevantíssimos para a correta análise da demanda, por todo ignorados pelo aresto. A ilegalidade da omissão incorrida é ululante, assim como as obrigações impostas liminarmente à CAIXA, o que afasta a incidência do óbice da Súmula 735 do e. STF ao caso" (fl. 461). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 467-470). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE O STJ ANALISAR REQUISISTOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. OBÍCE DAS SÚMULAS N. 735/STF E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO CONTRATO E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ 1. As questões trazidas a discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões ou contradições, portanto, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em regra, não cabe recurso especial contra decisão que aprecia pedido liminar nos termos da Súmula n. 735/STF. 3. Para a revisão dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida defesa em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A adoção de conclusões diversas das assentadas pelo acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos, medidas inviáveis em recurso especial, em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido.
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