Decisão · STJ

STJ AREsp 2010046

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2021-10-21publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL ALEGADAMENTE VIOLADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula n. 211/STJ). 2. As razões elencadas pelo Tribunal estadual não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 1.518-1.523, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial interposto pela parte ora recorrente. A parte agravante sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional na hipótese dos autos. Alega que houve o prequestionamento dos dispositivos legais ditos contrariados nas razões do recurso. Argumenta que, "Todavia, levando-se em consideração que a nulidade da arrematação fora reconhecida apenas e tão somente em razão da "violação ao direito de preferência da União Federal (Fazenda Nacional)" - QUE NÃO MAIS EXISTIRÁ CASO SE CONFIRME A APROVAÇÃO DO ACORDO PARA QUITAÇÃO INTEGRAL OU, EVENTUALMENTE, PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL, FRISA-SE -, evidentemente que estamos diante da perda superveniente do fato gerador da decisão recorrida, não havendo qualquer espécie de irregularidade da arrematação exercida pela empresa LIVELLI COMPRA, VENDA E ADMINISTRACAO DE BENS E IMOVEIS PROPRIOS EIRELI, (mov. 1.83, 4 e 41) nos autos da execução de origem" (fl. 1.535). Afirma que "E levando-se em consideração que a Agravada jamais exerceria esse direito, inclusive, por estar em vias de fechar um acordo para pagamento integral do débito fiscal, resta mais uma vez evidente a ausência de qualquer irregularidade na arrematação exercida pela empresa LIVELLI COMPRA, VENDA E ADMINISTRACAO DE BENS E IMOVEIS PROPRIOS EIRELI, de modo que manter a "anulação" que se discute nestes autos somente traria prejuízo indevido à Agravante" (fl. 1.536). Narra que impugnou os fundamentos do julgado recorrido no presente feito. Aduz que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado nos autos. Não foram apresentadas impugnações pelas partes agravadas (fls. 1.563-1.564). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.010.046 - PR (2021/0341064-3) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : SF 130 PARTICIPAÇOES SOCIETÁRIAS LTDA ADVOGADOS : ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900 RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS - SP209784 AGRAVADO : DENIZE APOLINARIO AGRAVADO : AVEL APOLINÁRIO VEÍCULOS S/A ADVOGADO : PAULO CESAR DOS REIS - SP153891 INTERES. : FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL ALEGADAMENTE VIOLADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula n. 211/STJ). 2. As razões elencadas pelo Tribunal estadual não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →