Decisão · STJ

STJ REsp 1993814

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2022-01-28publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA ENTRE O PERÍODO DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. PREVISÃO EXPRESSA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.037/STF, JULGADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 1.169.289/SC (Tema n. 1.037), fixou tese de que inexiste ofensa à coisa julgada o afastamento dos juros no período descrito no parágrafo quinto do art. 100 da CF, ainda que a sentença exequente determine a sua incidência até o efetivo pagamento. 3. A partir desse entendimento, a Primeira Turma desta Corte, em juízo de adequação, adotou a orientação jurisprudencial acima externada, para reconhecer a inexistência de ofensa à coisa julgada, na hipótese em que a sentença exequenda determina a incidência dos juros moratórios, no período descrito no § 5º do art. 100 da CF, até o efetivo pagamento do precatório, a exemplo do que ocorreu na espécie. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.259.256/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; e EDcl no AgInt no AREsp n. 2.060.564/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 10/5/2023. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 539): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ O DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.037 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. A parte agravante reitera a alegada violação aos artigos 458, II, e 535, II, do CPC/1973, por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que "foram demonstradas omissões relativas à existência de coisa julgada formada no título executivo, que prevê a incidência de juros moratórios até o efetivo pagamento da dívida e à inaplicabilidade do disposto na Súmula Vinculante nº 17 ao caso." (fl. 550). No mérito, sustenta ofensa aos artigos 467, 468 e 471 do CPC/1973, bem como divergência jurisprudencial, sob o argumento de que "a determinação contida na decisão exequenda, no sentido de que os juros incidem até a data do efetivo pagamento da dívida, não pode ser alterada por ocasião da execução de sentença" (fls. 207-208), sob pena de ofensa à coisa julgada. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA ENTRE O PERÍODO DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. PREVISÃO EXPRESSA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.037/STF, JULGADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 1.169.289/SC (Tema n. 1.037), fixou tese de que inexiste ofensa à coisa julgada o afastamento dos juros no período descrito no parágrafo quinto do art. 100 da CF, ainda que a sentença exequente determine a sua incidência até o efetivo pagamento. 3. A partir desse entendimento, a Primeira Turma desta Corte, em juízo de adequação, adotou a orientação jurisprudencial acima externada, para reconhecer a inexistência de ofensa à coisa julgada, na hipótese em que a sentença exequenda determina a incidência dos juros moratórios, no período descrito no § 5º do art. 100 da CF, até o efetivo pagamento do precatório, a exemplo do que ocorreu na espécie. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.259.256/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; e EDcl no AgInt no AREsp n. 2.060.564/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 10/5/2023. 4. Agravo interno não provido.
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