Decisão · STJ

STJ AREsp 2277454

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-01-13publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO INCÓLUME. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declar ação destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, negou provimento agravo interno, mantendo a decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do no agravo em recurso especial em decorrência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito se os recursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de conhecimento. 4. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame de constitucionalidade, em apelo excepcional, está adstrito à competência judicante do Excelso Pretório, nos termos do art. 102, III, "a", da Constituição Federal. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO METROPOLITANO contra acórdão da Terceira Turma, que negou provimento agravo interno, mantendo a decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do no agravo em recurso especial em decorrência do óbice da Súmula n. 182/STJ. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 547): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que realizou devidamente a impugnação, não sendo caso de aplicação da Súmula n. 182/STJ. Sustenta que "ao contrário do contido na R. decisão agravada, o V. acórdão foi contra o tema 866 dos recursos repetitivos, já que a parte adversa deu causa ao deixar de registrar a transferência, além de notifica-la em momento oportuno. O Referido ponto restou contraditório na R. decisão agravada, já que é claro o posicionamento discrepante." (fl. 569) Requer o prequestionamento dos arts. 5 º, LXXVIII, e 93, IX , da Constituição Federal. Sem impugnação (fl. 542). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO INCÓLUME. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declar ação destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, negou provimento agravo interno, mantendo a decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do no agravo em recurso especial em decorrência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito se os recursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de conhecimento. 4. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame de constitucionalidade, em apelo excepcional, está adstrito à competência judicante do Excelso Pretório, nos termos do art. 102, III, "a", da Constituição Federal. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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