STJ REsp 1544999
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite que a eles sejam emprestados efeitos infringentes. 2. Nos termos da jurisprudência da Corte Especial do STJ, o pedido de reconsideração pode sim ser recebido como agravo interno caso (i) atenda aos requisitos mínimos exigidos para tal recurso; (ii) seja apresentado tempestivamente; e (iii) não represente erro grosseiro. 3. Ainda, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, entende-se ser "irrecorrível o despacho que analisa consulta de prevenção, por se tratar de ato meramente ordinatório e inexistir conteúdo decisório apto a causar gravame às partes. Precedentes" (AgInt na PET no AREsp 1.859.735/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 14/10/2022). Esse é o caso dos autos, devendo ser afastada, portanto, a aplicação do princípio da fungibilidade. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLARO S/A contra o acordão da Primeira Turma assim ementado (fls. 1.733/1.734): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OPERADORA DE TELECOMUNICAÇÕES (NET). VENDA CASADA DE PRODUTOS. DIFICULDADE NO CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL. RECURSO INTERNO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO HAVIA RECONHECIDO A PREVENÇÃO DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL APRESENTADA A DESTEMPO. INCOGNOSCIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL ATRIBUINDO A MATÉRIA À COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO: CC 138.405/DF, REL. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, REL. P/ACÓRDÃO MINISTRO HERMAN BENJAMIN, DJE 10.10.2016. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É firme o entendimento do STJ segundo o qual o pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal, sendo, portanto, intempestivo o recurso interposto somente após a publicação da decisão que analisou a reconsideração, tendo, no presente caso, decorrido prazo superior a um ano. 2. Ainda que houvesse a possibilidade processual de se discutir a competência interna da Segunda Seção, tal argumento também não poderia ser acolhido, porquanto já existe entendimento firmado pela Corte Especial estipulando ser tal competência das Turmas integrantes da Primeira Seção (CC 138.405/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 17/08/2016, DJe 10/10/2016). 3 . Agravo interno da Claro S/A não conhecido. Em suas razões, a parte embargante sustenta, em resumo, que o acórdão embargado foi omisso em relação aos seguintes argumentos trazidos no agravo interno: (a) aplicação do princípio processual da fungibilidade, que autoriza o recebimento do pedido de reconsideração como agravo interno; (b) jurisprudência do STJ segundo a qual a competência para processamento do recurso especial é d a Segunda Seção deste Tribunal. Impugnação às fls. 1.759/1.763. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite que a eles sejam emprestados efeitos infringentes. 2. Nos termos da jurisprudência da Corte Especial do STJ, o pedido de reconsideração pode sim ser recebido como agravo interno caso (i) atenda aos requisitos mínimos exigidos para tal recurso; (ii) seja apresentado tempestivamente; e (iii) não represente erro grosseiro. 3. Ainda, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, entende-se ser "irrecorrível o despacho que analisa consulta de prevenção, por se tratar de ato meramente ordinatório e inexistir conteúdo decisório apto a causar gravame às partes. Precedentes" (AgInt na PET no AREsp 1.859.735/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 14/10/2022). Esse é o caso dos autos, devendo ser afastada, portanto, a aplicação do princípio da fungibilidade. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.