STJ AREsp 2442397
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 369 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. PRETENSÃO DE MODIFICAR TAL ENTENDIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal de Justiça, em razão do acervo probatório já produzido nos autos, concluiu que era desnecessária a complementação de laudo pericial pretendida pela parte ora agravante. 2. Na hipótese, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado sumular n. 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO: Trata-se de agravo interno interposto por ERIKA POLETO DA SILVA contra a r. decisão de fls. 1.373-1.375 (e-STJ), da lavra da em. Ministra Presidente do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da impossibilidade de análise de matéria constitucional por meio de recurso especial e da incidência da Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 1.379-1.392), a agravante aduz que não há pretensão de que a matéria seja examinada sob o prisma de suposta violação de dispositivo constitucional. Entretanto, afirma a violação do art. 369 do CPC/2015, alegando a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova técnica. Sustenta que a referida prova refere-se à complementação dos exames do laudo pericial ou elaboração de novo laudo, em razão de o laudo utilizado pelo Juízo de primeiro grau apresentar inconsistências determinadas na fase de coleta dos dados em campo. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.396-1.408). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.442.397 - MS (2023/0299657-9) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : ERIKA POLETO DA SILVA ADVOGADOS : NELSON PASSOS ALFONSO - MS008076 NELSON KUREK - MS021182 AGRAVADO : CAMPO GRANDE FERTILIZANTES ORGÂNICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO : RICARDO SÉRGIO ARANTES PEREIRA - MS011218 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 369 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. PRETENSÃO DE MODIFICAR TAL ENTENDIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal de Justiça, em razão do acervo probatório já produzido nos autos, concluiu que era desnecessária a complementação de laudo pericial pretendida pela parte ora agravante. 2. Na hipótese, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado sumular n. 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.