STJ AREsp 2006998
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se conhece do agravo interno que não rebate todos os fundamentos da decisão que, nesta instância, não conheceu do recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D contra a decisão da relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CONSUMO IRREGULAR, DECORRENTE DE FRAUDE NO MEDIDOR, APURADO, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA CONCESSIONÁRIA (fl. 682). A parte agravante alega que: No que tange ao óbice previsto na súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, cumpre ressaltar que o Recurso Especial interposto pautou-se apenas em questões eminentemente de direito; ademais, para julgamento de qualquer Recurso Especial ou Extraordinário é necessário ao julgador se inteirar da lide existente, justamente porque a discussão envolve a aplicação de determinado dispositivo legal ao caso concreto. A necessidade de se conhecer a lide é muito diferente da necessidade de reexame de provas (fl. 696). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à turma julgadora. Com impugnação às fls. 700/708. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se conhece do agravo interno que não rebate todos os fundamentos da decisão que, nesta instância, não conheceu do recurso. 2. Agravo interno não conhecido.