STJ EAREsp 2351649
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, assim ementado (fl. 1279): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA SEPARADA DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUPERVENIENTE A EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL NÃO COMPROVADA. PERDA DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Verifica-se, do acórdão recorrido, que a questão concernente à inexistência de dependência econômica pela ex-cônjuge foi decidida com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório dos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial ante o óbice estabelecido na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. A parte embargante sustenta que o acórdão contém o vício da omissão, ao argumento de que "Examinando-se o teor da decisão ora embargada constata-se que nela não consta nenhuma manifestação e apreciação do requerimento de comparação e confrontação entre as fundamentações deduzidas na sentença e no acórdão, como forma de afastar a incidência do óbice sumular, deixando sem qualquer pronunciamento judicial a respeito" (fl. 1296). Ainda, aduz que "a decisão que julgou o Agravo Interno apenas analisou o posicionamento externado no acórdão recorrido, mas nada falou sobre a fundamentação invocada na sentença e a divergência existente entre as duas conclusões, como acima foi demonstrado" (fl. 1296). Por fim, "requer o recebimento, conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, atribuindo-lhe o efeito infringente, para sanar a omissão apontada e, com isso, complementar e/ou modificar a decisão embargada, inclusive para permitir a sua correta interpretação e a interposição de recurso atacando a decisão em sua integralidade" fl. 1296). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados.