STJ AREsp 1724609
CONSUMIDOREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servido à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos por Sociedade Incorporadora Residencial Real Garden S.A., em recuperação judicial, e outro em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LIDE SECUNDÁRIA. RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS. SÚMULA N. 284/STF. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. Anoto, porém, que dele não se desincumbiu a parte agravante, incidindo, na espécie, por analogia, a Súmula 284 do STF. 3. Nas relações de consumo é possível a aplicação da chamada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade jurídica, cujos requisitos são menos severos do que aqueles previstos no artigo 50 do Código Civil, que veicula a chamada Teoria Maior. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. Afirmam "que o acórdão foi completamente omisso quanto às razões que demonstram efetiva impugnação pelos Embargantes no tocante a suposta aplicação da Súmula 7/STJ ao caso" (e-STJ, fl. 313), de modo que o "acórdão ora embargado foi completamente omisso quanto a estes pontos que foram devidamente demonstrados no Agravo Interno interposto pelos Embargantes, limitando-se a afirmar que incidira à espécie o óbice da Súmula 182/STJ" (e-STJ, fl. 314). Pedem o acolhimento do recurso, que, embora intimada a parte contrária, não foi respondido. É o relatório. EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.724.609 - DF (2020/0164855-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME : SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN SA EMBARGANTE : CASSIO AURELIO BRANCO GONCALVES ADVOGADOS : WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390 SIMONE MARTINS DE ARAÚJO MOURA - DF017540 SABRINA CARDOSO BERNARDO - DF034199 MARIANA RODRIGUES GUERRA - DF037215 EMBARGADO : CLOVIS ALBERTO DE OLIVEIRA EMBARGADO : SANDRA APARECIDA ROSA DE OLIVEIRA ADVOGADO : GUILHERME AUGUSTO COSTA ROCHA - DF034065 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servido à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.