STJ REsp 1665969
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Não identificada a presença de vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição do recurso é medida que se impõe. 3. Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela CLÍNICA ABDO S/S contra o acórdão da Primeira Turma, de minha relatoria, assim ementado (fl. 764): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP, fixou os seguintes parâmetros para a incidência da Súmula 182/STJ nos agravos internos interpostos contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial: (a) incide o verbete quando (i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; (ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (ou seja, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada); (b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu. 2. A decisão recorrida não conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula 7/STJ e a parte recorrente limitou-se a discutir o mérito sem impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada. 3. É de rigor o não conhecimento do agravo interno ante a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo interno não conhecido. A parte embargante alega que o agravo interno abrangeu todos os fundamentos suficientes para a reforma da decisão agravada, bem como aponta ausência de pronunciamento específico sobre "outra matéria importantíssima a ser apreciada que é a exclusão de procedimentos estéticos do benefício da base reduzida" (fl. 779). Requer, ao final, que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. Não foi apresentada impugnação de acordo com a certidão de fl. 790. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Não identificada a presença de vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição do recurso é medida que se impõe. 3. Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.