Decisão · STJ

STJ HC 1011658

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-06-12publicado em 2026-06-01
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta a substituir o recurso cabível, admitindo-se a concessão de ofício apenas em hipóteses de ilegalidade flagrante. 2. É inviável, em habeas corpus, o reexame do conjunto fático-probatório para fins de absolvição ou de desclassificação da condenação por tráfico de drogas. 3. Os depoimentos de policiais, colhidos sob contraditório e harmônicos com os demais elementos de prova, são aptos a fundamentar condenação por tráfico de drogas. 4. É vedado a este Superior Tribunal apreciar, diretamente em habeas corpus, questões relativas à dosimetria da pena não previamente examinadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAMON RODRIGUES DE OLIVEIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita, necessidade de reexame fático-probatório e supressão de instância quanto à dosimetria. Nas razões do agravo, a defesa alega que houve equívoco quanto à supressão de instância, pois o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro examinou a "crítica da dosimetria da pena" e manteve a pena-base acima do mínimo, com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, rejeitando a tese defensiva. Argumenta que do habeas corpus se deve conhecer porque as ilegalidades são manifestas e verificáveis de plano, sem necessidade de reabrir a instrução, sustentando que se pretende apenas a revaloração jurídica dos fatos já descritos no acórdão. Defende que a condenação é ilegal, pois estaria baseada exclusivamente em depoimentos policiais contraditórios, sem apreensão da droga na posse direta do paciente e sem outros elementos de corroboração, o que violaria a presunção de inocência e autorizaria a concessão da ordem. Expõe que a dosimetria é ilegal porque a exasperação da pena-base, fundada nas quantidades de 40 g de cocaína, 109 g de maconha e 3,10 g de crack, seria desproporcional e não admitida pela jurisprudência para majorar a pena na primeira fase. Requer, ao final, a reconsideração para afastar os óbices e conhecer do habeas corpus, com análise do mérito. Subsidiariamente, pede a submissão do recurso ao colegiado, para a absolvição ou, ao menos, o redimensionamento da pena. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta a substituir o recurso cabível, admitindo-se a concessão de ofício apenas em hipóteses de ilegalidade flagrante. 2. É inviável, em habeas corpus, o reexame do conjunto fático-probatório para fins de absolvição ou de desclassificação da condenação por tráfico de drogas. 3. Os depoimentos de policiais, colhidos sob contraditório e harmônicos com os demais elementos de prova, são aptos a fundamentar condenação por tráfico de drogas. 4. É vedado a este Superior Tribunal apreciar, diretamente em habeas corpus, questões relativas à dosimetria da pena não previamente examinadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância 5. Agravo regimental improvido.
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