STJ HC 1011658
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta a substituir o recurso cabível, admitindo-se a concessão de ofício apenas em hipóteses de ilegalidade flagrante. 2. É inviável, em habeas corpus, o reexame do conjunto fático-probatório para fins de absolvição ou de desclassificação da condenação por tráfico de drogas. 3. Os depoimentos de policiais, colhidos sob contraditório e harmônicos com os demais elementos de prova, são aptos a fundamentar condenação por tráfico de drogas. 4. É vedado a este Superior Tribunal apreciar, diretamente em habeas corpus, questões relativas à dosimetria da pena não previamente examinadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAMON RODRIGUES DE OLIVEIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita, necessidade de reexame fático-probatório e supressão de instância quanto à dosimetria. Nas razões do agravo, a defesa alega que houve equívoco quanto à supressão de instância, pois o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro examinou a "crítica da dosimetria da pena" e manteve a pena-base acima do mínimo, com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, rejeitando a tese defensiva. Argumenta que do habeas corpus se deve conhecer porque as ilegalidades são manifestas e verificáveis de plano, sem necessidade de reabrir a instrução, sustentando que se pretende apenas a revaloração jurídica dos fatos já descritos no acórdão. Defende que a condenação é ilegal, pois estaria baseada exclusivamente em depoimentos policiais contraditórios, sem apreensão da droga na posse direta do paciente e sem outros elementos de corroboração, o que violaria a presunção de inocência e autorizaria a concessão da ordem. Expõe que a dosimetria é ilegal porque a exasperação da pena-base, fundada nas quantidades de 40 g de cocaína, 109 g de maconha e 3,10 g de crack, seria desproporcional e não admitida pela jurisprudência para majorar a pena na primeira fase. Requer, ao final, a reconsideração para afastar os óbices e conhecer do habeas corpus, com análise do mérito. Subsidiariamente, pede a submissão do recurso ao colegiado, para a absolvição ou, ao menos, o redimensionamento da pena. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta a substituir o recurso cabível, admitindo-se a concessão de ofício apenas em hipóteses de ilegalidade flagrante. 2. É inviável, em habeas corpus, o reexame do conjunto fático-probatório para fins de absolvição ou de desclassificação da condenação por tráfico de drogas. 3. Os depoimentos de policiais, colhidos sob contraditório e harmônicos com os demais elementos de prova, são aptos a fundamentar condenação por tráfico de drogas. 4. É vedado a este Superior Tribunal apreciar, diretamente em habeas corpus, questões relativas à dosimetria da pena não previamente examinadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância 5. Agravo regimental improvido.