STJ AREsp 2049353
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, verifica-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA N. 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema n. 181 do STF). 2. Aplica-se de forma vinculante o Tema n. 181 do STF quando o recurso extraordinário queira discutir: i) os fundamentos que impediram o conhecimento do recurso anteriormente julgado; ii) os fundamentos que impediriam esse conhecimento; ou iii) o mérito da causa, quando a insurgência anterior não ultrapassou a barreira da admissibilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no acórdão impugnado. Argumenta a existência de fato novo, qual seja, despacho proferido pela Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais pertinente " .. à apuração das providências tomadas pelo CEFET concernentes à nova regulamentação, pelo CONFEA, do Curso de Engenharia de Produção Civil .. " (fl. 1.020). Informa que o Procurador da República conclui que, " .. no presente momento, não se constata nenhuma irregularidade capaz de ensejar a continuidade das investigações" (fl. 1.022) e, em vista disso, determinou o arquivamento do procedimento. Aduz que: .. o tribunal foi omisso ao não analisar pontualmente a questão precípua de ordem social do Mandado de Segurança, os fatos narrados na inicial de perseguição política e abuso de autoridade, os fundamentos e provas alegados na inicial, a premência do recurso especial, a posterior necessidade vital de pronunciamento em face do recurso extraordinário interposto, o documento do MPF com fatos novos, a decisão do CEFET-MG, a declaração do CREA-MG e a Resolução do CONFEA. A omissão se deu e merece ser reparada e o recurso deferido, seja por reanálise do recurso especial ou seguimento do recurso extraordinário para leitura, observação e julgamento de tudo que consta dos autos. Já a contradição está em se privilegiar a alegada repercussão geral, não permitindo seguimento ao recurso extraordinário, em detrimento da valia do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, verifica-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento. 3. Embargos de declaração rejeitados.