STJ REsp 2004280
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. CONFIGURADA A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RETORNO DOS AUTOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Esta Corte de Justiça entende que, havendo deficiência na prestação jurisdicional, em razão da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os autos deverão ser devolvidos ao Tribunal de origem para uma nova análise. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL a contra decisão monocrática do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) assim ementada (fl. 614): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ANULOU A SENTENÇA PARA SER PROMOVIDA EM PRIMEIRO GRAU A INTEGRAÇÃO DA UNIÃO NA LIDE COM A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. PROVIDÊNCIA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ: TEMA 793 DO STF, EM QUE SE REAFIRMOU A TESE GERAL DA SOLIDADRIEDADE ENTRE OS ENTES POLÍTICOS PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTO DE SAÚDE. RECURSO ESPECIAL DA PARTICULAR PROVIDO PARA DETERMINAR A ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE CONTINUE NA APRECIAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. A parte agravante, nas razões do agravo interno , refuta os fundamentos da decisão agravada, alegando que nela não se observou a orientação fixada no Tema 793/STF, segundo a qual, "tratando-se de pedido de medicamento não padronizado pelo RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Especiais), a responsabilidade deve ficar a cargo da União" (fl. 647). Aduz que os autos deveriam ser encaminhados à Justiça Federal. Postula, ao final, o provimento do agravo interno para que não se conheça do recurso especial da parte adversa ou, caso dele se conheça, que a ele seja negado provimento. Não houve impugnação (fl. 658). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. CONFIGURADA A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RETORNO DOS AUTOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Esta Corte de Justiça entende que, havendo deficiência na prestação jurisdicional, em razão da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os autos deverão ser devolvidos ao Tribunal de origem para uma nova análise. 2. Agravo interno a que se nega provimento.