Decisão · STJ

STJ AREsp 1516851

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2019-06-04publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO POR DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DE ACOMPANHAR A CORRETA APLICAÇÃO DE RECURSOS REPASSADOS. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos art. 489 do Código de Processo Civil (CPC), pois ao contrário do alegado, o Tribunal de origem se pronunciou sobre as questões levantadas e entendeu que havia responsabilidade do estado e a sua consequente legitimidade passiva para figurar na ação de dano ambiental. Percebe-se, assim, que não há vício no julgado, mas que a matéria foi decidida de forma diferente da que pretendia o recorrente. 2. Entendimento diverso sobre a responsabilidade do estado por dano ambiental em razão do dever de acompanhar a correta aplicação dos recursos repassados aos entes públicos, e sua consequente legitimidade para figurar no po lo passivo da ação, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto por incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão monocrática do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) assim ementada (fl. 738): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL FUNDADA EM ARGUMENTOS GENÉRICOS. SÚMULA 284/STF. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO ESTADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A parte agravante, nas razões do agravo interno , refuta os fundamentos da decisão agravada, alegando (a) a não incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), porquanto demonstrou a violação do art. 489 do Código de Processo Civil (CPC); e (b) a não incidência da Súmula 7/STJ uma vez que os contornos fáticos estão delineados, devendo-se apenas ser atribuída nova qualificação jurídica a eles. Ainda, no que concerne à não incidência da Súmula 7/STJ, afirma que ficou "cristalino que os danos ambientais advindos da construção da SC 409 estão relacionados diretamente a atos/omissões de duas pessoas jurídicas de direito público: o Instituto do Meio Ambiente IMA (antiga FATMA) e o Município de Governador Celso Ramos" (fl. 757). Postula, ao final, o provimento do agravo interno para que seja provido o recurso especial nos termos pleiteados. Impugnação às fls. 774/77 7. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO POR DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DE ACOMPANHAR A CORRETA APLICAÇÃO DE RECURSOS REPASSADOS. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos art. 489 do Código de Processo Civil (CPC), pois ao contrário do alegado, o Tribunal de origem se pronunciou sobre as questões levantadas e entendeu que havia responsabilidade do estado e a sua consequente legitimidade passiva para figurar na ação de dano ambiental. Percebe-se, assim, que não há vício no julgado, mas que a matéria foi decidida de forma diferente da que pretendia o recorrente. 2. Entendimento diverso sobre a responsabilidade do estado por dano ambiental em razão do dever de acompanhar a correta aplicação dos recursos repassados aos entes públicos, e sua consequente legitimidade para figurar no po lo passivo da ação, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto por incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →