STJ REsp 1722425
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO CLÁUDIO CARNEIRO LEÃO DE GUIMARÃES em face de acórdão proferido por esta Quarta Turma do STJ, assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM 2º GRAU. POSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 2. Agravo interno improvido." (fl. 694) O embargante sustenta, em síntese: (a) a perda superveniente do interesse processual, em razão da prolação de acórdão, pelo eg. TJPE, "nos autos do processo originário 0019610-92.2015.8.17.2001 " (fl. 707), resolvendo a questão de mérito da lide; e (b) "o Eminente Ministro deixou de se manifestar acerca do primeiro ponto levantado, qual seja, o fato de que o TJPE, através do Desembargador, Sr. Roberto Maia, apenas ter postergado o recolhimento das custas (complementares) para o final da demanda" (fl. 710). Impugnação às fls. 758/764. É o relatório. EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.722.425 - PE (2018/0025519-1) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : EDUARDO CLAUDIO CARNEIRO LEAO DE GUIMARAES ADVOGADOS : DAVID FERNANDES DA SILVA E OUTRO(S) - PE015459 LUIZ FELIPE FARIAS GUERRA DE MORAIS - PE022622 ADRIANO JORGE BARBOSA DE MELO - PE020298 ANDRÉ DAVID CASTELO BRANCO MATOS - PE028179 CAROLINA PIRRO AYRES - PE026725 EMBARGADO : ELPIDIO MARTINS NETO EMBARGADO : TECLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADOS : MARCO TÚLIO CARACIOLO ALBUQUERQUE E OUTRO(S) - PE008372 GILBERTO CAVALCANTI PEREIRA DO LAGO DE MEDEIROS - PE030972 EMBARGADO : COMPANHIA ALCOOLQUIMICA NACIONAL-ALCOOLQUIMICA INCORPORADOR DO _ : J B AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA _ : CARLOS ALBERTO HAIG BELTRAO ADVOGADO : JOEL. CARNEIRO BISNETO E OUTRO(S) - PE017532 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.