Decisão · STJ

STJ AREsp 2961727

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-06-11publicado em 2026-06-01
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos por LAURENTINO DUARTE DE ASSUNÇÃO e OUTRA contra acórdão desta colenda Quarta Turma, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental art. 253, n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (e-STJ fls. 1043) Em suas razões, os embargantes pretendem a concessão de efeitos modificativos, aduzindo que o acórdão embargado incorre em omissão e erro de premissa fática, na medida em que negou provimento ao Agravo Interno interposto contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de suposta ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, contudo, tal premissa não corresponde ao conteúdo efetivamente exposto nas razões recursais apresentadas pelos ora Embargantes. Afirma que o Recurso Especial apontou, de forma clara e individualizada, a violação aos artigos 29, II, e 162, V, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como aos artigos 186, 945 e 950 do Código Civil, demonstrando, de forma analítica, a incompatibilidade entre o acórdão recorrido e a legislação federal aplicável, o que demonstra inequívoca impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, nos termos exigidos pela jurisprudência desta Corte Superior. Defende que é inaplicável a Súmula 83 do STJ ao caso dos autos, pois o entendimento sobre o termo inicial dos juros de mora em relação ao dano moral e sobre sucumbência quando o valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais, fixado na sentença é inferior ao postulado, adotado no acórdão recorrido, diverge do entendimento consolidado pelo STJ. Por fim, alega que o recurso não se baseou exclusivamente na violação de súmula, mas sim em violação direta e literal de dispositivos de lei federal, especificamente aos artigos 29, II, e 162, V, ambos do CTB, e aos artigos 945, 950 e 186 do CC, não sendo aplicável, portanto, a Súmula 518 do STJ. Requer o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes. A parte embargada apresentou impugnação às fls. xxxxx, sustentando a inadmissibilidade do recurso, requerendo, por fim, a fixação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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