Decisão · STJ

STJ AREsp 1809544

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2021-01-12publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Não se conhece dos embargos de declaração cujas razões sejam dissociadas da fundamentação do julgado embargado. 3. Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos por Companhia Excelsior de Seguros em face de acórdão desta Quarta Turma assim ementado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não havendo impugnação específica acerca de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula 182 deste Tribunal Superior. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Alega a ora embargante que foi omisso e contraditório o julgado, na medida em que não se manifestou sobre a ausência de risco de desmoronamento dos imóveis ou qualquer outro risco coberto, assim como aplicou o acórdão apontado como paradigma de maneira diversa do entendimento nele exposto. A parte embargada apresentou impugnação. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.809.544 - SP (2021/0003496-5) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADOS : SARA OTRANTO ABRANTES - SP412468 TITO COSTA BORIN DEL VALLE - SP380179 EMBARGADO : ADEMIR JAIR PUCCI EMBARGADO : FRANCISCA APARECIDA DOS SANTOS RAMOS EMBARGADO : JOSE LUIZ DO PRADO EMBARGADO : SOLANGE BIAZON DE OLIVEIRA ALVES DA LUZ EMBARGADO : VANDERLEI APARECIDO MARTORANO ADVOGADO : EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA - SP321752 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Não se conhece dos embargos de declaração cujas razões sejam dissociadas da fundamentação do julgado embargado. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →