Decisão · STJ

STJ REsp 1872530

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2020-05-06publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTITIVADE. TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO. 1. É intempestivo o recurso que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão agravada, conforme disposto no art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. 2. A decisão agravada foi publicada no dia 18/08/2023, conforme certidão à folha 1.239, e o presente agravo interno foi interposto somente no dia 6/10/2023, quando a data limite para a interposição ocorreu em 11/9/2023. Intempestividade caracterizada. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PENTEADO FARIA E FOGACA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto em desfavor do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.1.230): APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO. Compromisso de compra e venda. Imóvel situado em loteamento. Sentença de improcedência. Insurgência pelo autor. MORA CONFIGURADA. Atraso na entrega da obra constatado. Contrato que menciona prazo de 24 meses, com possibilidade de sua prorrogação. Prevalência do prazo certo constante no contrato, afastada a validade da prorrogação genérica que deixa o consumidor em situação de manifesta desvantagem, sujeito ao arbítrio exclusivo do vendedor em relação a aspecto essencial do contrato, violando os deveres de informação, transparência e boa-fé contratual. Prazos da Lei nº 6.766/79 que vinculam somente as rés, responsáveis pela implantação da infraestrutura do loteamento. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. Desnecessidade de prova do prejuízo. Aplicação da tese 05 firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0023203-35.2016.8.26.0000 deste E. Tribunal, Súmula 162, também desta Corte e Precedentes STJ. Irrelevância do fato de se tratar de lote de terreno. Indenização fixada em 0,5% ao mês de atraso, segundo critério adotado de forma pacífica por esta Câmara. Precedentes. MULTA INVERSA. Possibilidade de se acolher a aplicação da penalidade estabelecida pelo inadimplemento do comprador, por aplicação do princípio da equidade, mas sem cumulação com lucros cessantes. Afastamento da pretensão de forma a se evitar o "bis in idem". Sentença reformada, com readequação da sucumbência. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A decisão agravada conheceu, em parte, do recurso especial, para, nesta extensão, negar-lhe provimento em razão da ausência de violação do art. 1.022 e das Súmulas n. 283 e 284/STF. Aduz o agravante que não é caso de aplicação das referidas Súmulas pois, segundo ele, não há deficiência na fundamentação, bem como foi demonstrado o dissídio. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contraminuta (fl. 1.267-1.273) É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTITIVADE. TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO. 1. É intempestivo o recurso que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão agravada, conforme disposto no art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. 2. A decisão agravada foi publicada no dia 18/08/2023, conforme certidão à folha 1.239, e o presente agravo interno foi interposto somente no dia 6/10/2023, quando a data limite para a interposição ocorreu em 11/9/2023. Intempestividade caracterizada. Agravo interno não conhecido.
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