STJ REsp 2015828
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.022 DO CPC NÃO APONTADO COMO VIOLADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO APONTADA. 1. Inicialmente, impende considerar que "a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou -se no sentido de que o prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015, pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial a violação ao art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, pois, somente dessa forma, é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Não cumpridos os requisitos exigidos para o reconhecimento do prequestionamento ficto, permanece perfeitamente aplicável, ainda na vigência do CPC/15, o óbice da Súmula n. 211/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.233.923/PE, relator MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/4/2023). 2. Quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, deixou a recorrente de promover o devido cotejamento analítico, limitando-se a promover a citação de ementas de julgados que entende acolher sua tese recursal (art. 255, § 1º, do RISTJ). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria ou de relatoria do Min. OG Fernandes que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fl. 322): CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E SAÚDE. CONSUMIDOR. PLANO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. INDICA ÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA PORTADORA DE TRANSTORNO ESPECÍFICO DO DESENVOLVIMENTO MOTOR. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, IV C/C § 1º, II, DO CDC. RESTRIÇÃO CONTIDA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO NEGATIVA DE ATENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. DANOS MORAISCOMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO ÀS NOÇÕES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. A decisão agravada não conheceu do recurso especial do agravante por ausência de prequestionamento e de demonstração da divergência jurisprudencial (fls. 429-434). Aduz o agravante, nas razões do agravo interno, que "E não se diga que o recurso não merece segmento por falta de PREQUESTIONAMENTO, pois a matéria levantada foi abordada desde a Contestação, passando pela Apelação e pelo Recurso Especial. Ou seja, trata-se de assunto reiterado durante todo o processo, não podendo haver entendimento de falta de prequestionamento" (fl. 441). Aduz que foram atendidos os requisitos do art. 1.025 do CPC, pois a matéria foi devidamente indicada na Apelação e indicada, "indiretamente", pela Corte de origem, ao refutar a tese recursal, prescindindo de embargos de declaração para prequestionar o tema. Por fim, ressalta que o dissídio jurisprudencial foi apontado. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.022 DO CPC NÃO APONTADO COMO VIOLADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO APONTADA. 1. Inicialmente, impende considerar que "a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou -se no sentido de que o prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015, pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial a violação ao art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, pois, somente dessa forma, é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Não cumpridos os requisitos exigidos para o reconhecimento do prequestionamento ficto, permanece perfeitamente aplicável, ainda na vigência do CPC/15, o óbice da Súmula n. 211/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.233.923/PE, relator MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/4/2023). 2. Quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, deixou a recorrente de promover o devido cotejamento analítico, limitando-se a promover a citação de ementas de julgados que entende acolher sua tese recursal (art. 255, § 1º, do RISTJ). Agravo interno improvido.