STJ RHC 133681
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA. EMENDATIO LIBELLI APRESENTADA EM NOVAS ALEGAÇÕES FINAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O réu se defende dos fatos a ele atribuídos, de modo que não é vedado ao magistrado atribuir capitulação jurídica diversa daquela proposta pelo órgão de acusação à narrativa da denúncia, permissão expressa extraída da norma contida no art. 418 do Código de Processo Penal, segundo a qual "o juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave". 2. Conforme consta do acórdão recorrido, verifica-se que, durante a sessão de julgamento realizada no dia 24/10/2019, o representante do Ministério Público requereu o aditamento da denúncia, para proceder à capitulação do crime de prevaricação e não mais o delito de corrupção passiva. Ao apreciar o pleito ministerial, o magistrado de piso deixou claro que o MP não promoveu qualquer alteração da narrativa fática descrita na denúncia. 3. Para que exista ofensa ao princípio da correlação, é necessário que a condenação ocorra por fato diverso do imputado na denúncia, o que não ocorreu no caso. A peça inicial continha, em sua narração, a descrição da forma como o crime foi cometido, o que possibilitou ao sentenciante dar enquadramento jurídico diverso aos fatos, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade ou teratologia a ser reparada. 4 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por MANOEL FRANCISCO SILVA contra decisão monocrática em que neguei provimento ao recurso ordinário, assim relatada: Valho-me do preciso relatório elaborado pelo Parquet (e-STJ fls. 444/448): Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Manoel Francisco Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe. Na origem, o Ministério Público de Sergipe ofereceu denúncia em desfavor de Manoel Francisco Silva e Sérgio Correia de Souza, pela prática do delito descrito no art. 308, §1º, do Código Penal Militar (corrupção passiva), tendo em vista que, no mês de março de 2017, receberam determinada quantia em espécie de Gilson Francisco da Fraga uma, deixando, em consequência da vantagem recebida, de praticar ato de ofício. Narra a exordial que, por ocasião de um procedimento de fiscalização em rodovia da localidade, os denunciados verificaram que o Sr. Gilson Francisco da Fraga uma conduzia uma motocicleta cujo farol acendia e apagava a todo momento. Porém, em vez de lavrarem auto de infração em desfavor do referido condutor, receberam determinada quantia em dinheiro, liberando-o em seguida. O Juízo de Direito Militar da 6ª Vara Criminal de Aracaju/SE recebeu a denúncia. Após a instrução, o Ministério Público Militar ofereceu alegações finais, pugnando pela submissão dos acusados a julgamento perante o Conselho Especial de Justiça, com a condenação às penas previstas no art. 308, §1º, do CPM(fls. 142-143), A defesa de Manoel Francisco Silva, por sua vez, conforme alegações finais de fls. 146-150, sustentou a competência do juízo singular para a apreciação do feito e requereu a absolvição do acusado. Em seguida, foi designada audiência para apreciação da competência para o julgamento do feito. Na sessão em questão, ocorrida no dia 24/10/2018 (fl. 192), após afixação da competência do Conselho Permanente da Justiça Militar para julgamento do feito, o Parquet requereu o aditamento da peça acusatória, para substituir a definição jurídica do fato pela constante do art. 319 do CPM (prevaricação), "uma vez que ao término de toda instrução, os fatos engendrados no processo se amoldam ao menos em tese, mais a esta tipificação legal, do que o crime propriamente dito de corrupção" (fl. 192). Na oportunidade, requereu o órgão ministerial a abertura de vista à defesa, para nova manifestação, o que foi acolhido pelo juízo monocrático, que registrou que "Diante da manifestação do MPM supra, em que capitula a condutados acusados no tipo penal previsto 319 do CPM, sem qualquer alteração da narrativa fática descrita na denúncia, e considerando o que dispõe a última parte do art. 437 alínea "a" do CPPM, intime-se a defesa para no prazo indicado no art. 428do CPPM, requerendo o que entender oportuno". Sobrevieram novas alegações finais dos acusados (fls. 200-210 e fls. 212-217). Designada audiência para o dia 03/04/2019, que não ocorreu em virtude da ausência justificada do advogado da parte contrária, o Parquet requereu, na ocasião, a desconsideração do pedido anterior, relativo à alteração da definição legal do fato delituoso, e pugnou pela designação de nova sessão de julgamento, mantendo íntegra a denúncia ofertada em sede de denúncia e alegações finais. Na oportunidade, registrou o órgão ministerial que "considerando que as alegações finais já foram apresentadas, pugno pela desconsideração da manifestação apresentada pelo Ministério Público em sessão de julgamento, na qual aditou a denúncia, eis que não era momento processual para tanto, pois as alegações finais já haviam sido ofertadas" (fl. 253). Após a colheita da manifestação dos acusados (fls. 256 e 263), os quais requereram o indeferimento do pedido ministerial (fl. 256), o Juízo de Direito Militar da 6ª Vara Criminal de Aracaju/SE acolheu o pleito do Parquet, restaurando assim a tipificação legal constante da denúncia. Na decisão, o juízo monocrático determinou também nova abertura de vista à defesa, para requerer diligências ou arrolar novas testemunhas, "visando resguardar eventual nulidade processual" (fl. 268). Manoel Francisco Silva manifestou-se pela reconsideração da decisão judicial, sob o fundamento de que a "Emendatio Libelli, proposta pelo Ilustre Promotor de Justiça João Rodrigues, fora apresentada perante o conselho de justiça militar, acatada pela defesa dos acusados e por todos os juízes militares presentes naquela assentada". O corréu apresentou novas alegações finais (fls. 286-290). O Parquet apresentou também novas alegações finais, pugnando pela condenação às penas do delito descrito no art. 308, §1º, do CPM (fls. 292-298). A sessão de julgamento foi designada para o dia 11/03/2020 (fl.306). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no TJ/SE. O Desembargador Relator, por meio de decisão monocrática, não conheceu do writ e extinguiu o feito sem resolução do mérito, o que ensejou a interposição de agravo regimental. A Corte estadual negou provimento ao agravo, em acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA - HABEASCORPUS QUE NÃO FOI CONHECIDO - IMPETRAÇÃOEMBASADA EM PREMISSA EQUIVOCADA - DECISÃO SINGULARQUE DEVE SER PRESERVADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOPARA SUA MODIFICAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOSHÁBEIS A ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTEFIRMADO NA DECISÃO AGRAVADA - DECISUM MONOCRÁTICOMANTIDO INTEGRALMENTE. AGRAVO REGIMENTALCONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. Contra esse acórdão, Manoel Francisco Silva interpôs recurso ordinário em habeas corpus, sustentando que o acolhimento do pedido ministerial gerou insegurança jurídica, tendo havido abuso de poder por parte do juízo monocrático. Pleiteia, ao final, que seja provido o recurso ordinário, "para anular a decisão do juízo de auditoria militar localizado às folhas nº 248-250 dos autos materializados nº 201820600081, MANTENDO a emenda à exordial acusatória, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e à ordem processual vigente" (fl.363). Registre-se que, em consulta ao sítio eletrônico do TJ/SE, foi noticiada a suspensão do julgamento, pelo seguinte fundamento: "em razão da interposição de Agravo Interno pela Defesa do réu Manoel Francisco Silva, no qual um dos objetos é exatamente a submissão de tal aditamento ao Conselho de Justiça, em que pese não possuir efeito suspensivo, entendo, como bem destacou o MP, pela prudência da suspensão da presente sessão, até o seu julgamento". Não há notícia de que tenha ocorrido o julgamento da ação penal até a presente data, e, conforme certidão elaborada em 24/09/2020, o feito aguarda o julgamento do recurso. Em suas razões, alega o agravante a ilegalidade da emenda à inicial acusatória. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA. EMENDATIO LIBELLI APRESENTADA EM NOVAS ALEGAÇÕES FINAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O réu se defende dos fatos a ele atribuídos, de modo que não é vedado ao magistrado atribuir capitulação jurídica diversa daquela proposta pelo órgão de acusação à narrativa da denúncia, permissão expressa extraída da norma contida no art. 418 do Código de Processo Penal, segundo a qual "o juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave". 2. Conforme consta do acórdão recorrido, verifica-se que, durante a sessão de julgamento realizada no dia 24/10/2019, o representante do Ministério Público requereu o aditamento da denúncia, para proceder à capitulação do crime de prevaricação e não mais o delito de corrupção passiva. Ao apreciar o pleito ministerial, o magistrado de piso deixou claro que o MP não promoveu qualquer alteração da narrativa fática descrita na denúncia. 3. Para que exista ofensa ao princípio da correlação, é necessário que a condenação ocorra por fato diverso do imputado na denúncia, o que não ocorreu no caso. A peça inicial continha, em sua narração, a descrição da forma como o crime foi cometido, o que possibilitou ao sentenciante dar enquadramento jurídico diverso aos fatos, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade ou teratologia a ser reparada. 4 . Agravo regimental desprovido.