STJ AREsp 1035475
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. AFRONTA AO ART. 458 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE PARTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e consoante preveem os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno deste Tribunal, o julgamento monocrático do recurso especial não constitui violação ao princípio da colegialidade, cuja eventual nulidade fica superada em razão do exame da matéria pelo órgão colegiado quando da interposição do agravo interno. 2. Inexiste a violação do art. 458 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise da sentença. O Juízo de primeiro grau apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. 3. No agravo interno, a parte agravante não refuta todas as razões expostas na decisão que visa a impugnar. Assim, é devida a aplicação da Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por D DE A R contra a decisão de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho assim ementada: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACP. ATENDIMENTO PÚBLICO DAS NECESSIDADES ESPECIAIS EDUCACIONAIS E DE SAÚDE DOS PORTADORES DE AUTISMO INFANTIL NO ESTADO DE SÃO PAULO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO LOCAL ENTENDEU QUE A PRETENSÃO DA PARTE ORA AGRAVANTE EXTRAPOLA O CONTEÚDO DO TÍTULO EXEQUENDO. APELO RARO OBSTADO NA ORIGEM PELA AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO; INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO; E NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA IMPLICA NÃO APENAS A NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PARTE SE INSERE NOS BENEFICIÁRIOS, MAS TAMBÉM A ACEITAÇÃO DO SEU CONTEÚDO. CASO CONTRÁRIO, DEVERÁ A PARTE INDIVIDUALIZAR O SEU CONFLITO EM DEMANDA PRÓPRIA. NÃO PODE, PORÉM, ESTENDER O OBJETO RECONHECIDO NA ACP, NA FASE EXECUTÓRIA INDIVIDUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO (fl. 805). O agravante defende: i) a nulidade da decisão agravada por afronta ao princípio do colegiado; ii) a invalidade da sentença por violar o art. 458 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 ao não examinar as provas dos autos e adotar fundamentação padronizada. Sustenta ainda que: Não se quer, neste recurso, provo car o reexame de provas, cediço que isso é vedado nos recursos extremos, ao STF e STJ. Entretanto, muito diferentemente do reexame valorativo de determinada prova é a aferição de sua existência e finalidade, certo que in claris non fit interpretatio. Dispõe o v. acórdão recorrido, partindo de premissa equivocada, que o recorrente/apelante passou a ser atendido no Instituto SER por deliberação de sua responsável. Entretanto, essa não é a realidade!! Há nos autos (fls. 16, 375 e 376), declarações médicas de profissionais que cuidam do recorrente/apelante há anos e conhecem suas necessidades especiais, e que, por isso, indicam de forma clara que ele NECESSITA DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO INDICANDO EXPRESSAMENTE O INSTITUTO SER! Tal fato não pode ser ignorado! Percebam, Excelências, que nada há para ser valorado ou reapreciado pelo E. STJ no que se refere a tais documentos. Somente se requer que tais documentos sejam efetivamente considerados em sua amplitude técnica, insuscetível, aliás, de interpretação pelo laico. O Juiz, laico na medicina, não pode valorar prova técnica desse jaez, visto como não pode desconsiderá-la - e aí por dever de ofício (CF, art. 93, IX). .. .. não haveria outra conclusão a se chegar, senão a de que recorrente necessita de tratamento especial, em escola especial, não podendo receber educação na rede regular de ensino e, como as instituições ofertadas pelo recorrido não oferecem educação, há necessidade do custeio de educação ao recorrente junto ao Instituto SER. Dessa forma, resta nítida a afronta ao arts. 3, 4, 7 e 53 do ECA, e art. 58 da Lei 9.394/96, eis que, se o recorrente não recebe o tratamento nas áreas de saúde e educação dos quais necessita para o seu desenvolvimento, está sendo privado de seus direitos sociais (fls. 828 e 831). Não foi apresentada impugnação de acordo com a certidão de fl. 839. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. AFRONTA AO ART. 458 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE PARTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e consoante preveem os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno deste Tribunal, o julgamento monocrático do recurso especial não constitui violação ao princípio da colegialidade, cuja eventual nulidade fica superada em razão do exame da matéria pelo órgão colegiado quando da interposição do agravo interno. 2. Inexiste a violação do art. 458 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise da sentença. O Juízo de primeiro grau apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. 3. No agravo interno, a parte agravante não refuta todas as razões expostas na decisão que visa a impugnar. Assim, é devida a aplicação da Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.