Decisão · STJ

STJ EAREsp 2387610

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-05-31publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 786/821) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 777): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido. Em suas razões, a parte embargante reitera as alegações dos recursos anteriores e afirma a existência de omissão e contradição no acórdão. Sustenta, para tanto, que (e-STJ fls. 803/804): Data máxima vênia, as alegações acima descritas, as quais serviram de base para o não provimento do presente agravo de instrumento, "podem ter levado a erro" esta C. Câmara Julgadora, uma vez que leva crer que a ora embargante teria se manifestado nos autos, anteriormente ao pedido de nulidade da r. decisão agravada e não a alegado, fato este que não ocorreu, uma vez que as manifestações aduzidas pelo MM. Juiz de 1º grau, foram feitas muito anteriormente à r. decisão agravada, sendo uma delas justamente o pedido de juntada aos autos de PROCURAÇÃO SEM RESERVA DE PODERES. Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 825). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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