Decisão · STJ

STJ AREsp 2443664

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-23publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que as razões do agravo interno interposto estavam dissociadas da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUIZ REIS GUEDES contra acórdão da Terceira Turma do STJ (fls. 410-414), que não conheceu do agravo interno. O acórdão ora embargado foi proferido com a seguinte ementa (fl. 410): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284/STF. Constatada a dissociação entre as razões do agravo interno e o fundamento da decisão agravada, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno não conhecido. Sustenta a parte embargante que "O presente recurso tem por objeto sanar OMISSÃO constante no ACÓRDÃO uma vez que este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não manifestou sobre o assunto principal em debate que ação de cobrança de honorários advocatícios de defensor dativo nomeado" (fl. 419). Aduz que (fl. 421): No caso em tela, o recorrente ficou a mercê de Vossa Excelência com relação a ausência de fundamentação dos honorários advocatícios de defensor dativo nomeado, embora devidamente nomeado e decisões do STJ sobre este mesmo assunto julgado favorável ao defensor dativo. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios por entender indevida a ausência de manifestação acerca do mérito do processo. A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios (fls. 427-430). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que as razões do agravo interno interposto estavam dissociadas da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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