Decisão · STJ

STJ AREsp 2417587

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-07-20publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por KB ASSESSORIA E REPRESENTAÇÕES LTDA - MICROEMPRESA contra acórdão desta colenda Quarta Turma, assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CONSULTORIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS E TRIBUTÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO EFETIVA DO SERVIÇO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ). 2. O Tribunal de origem, com fundamento no contrato firmado entre as partes e nas provas documentais trazidas aos autos, reconheceu a ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços conforme contratados. 3. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria análise de cláusulas contratuais e revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial." (fl. 3108) Nas razões dos embargos declaratórios, a embargante afirma a existência de contradição e omissão no julgado quanto ao prequestionamento ficto dos arts. 141 e 492 do CPC. Afirma, ainda, a não incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, pois que "fundamentação posta pela Embargante de que se trata de revaloração jurídica das circunstâncias fático-probatórias". Requer, ao final, que "os presentes aclaratórios merecem ser conhecidos e providos para o saneamento dos vícios acima apontados, atribuindo-se, portanto, efeitos modificativos, para reformar o v. acórdão embargado, e consequentemente dar provimento ao recurso especial de e-STJ fls. 2839/2862" (fls. 3128-3141). Devidamente intimada, a parte embargada não se manifestou, conforme certidão de fl. 3145. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.417.587 - DF (2023/0256869-2) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : KB ASSESSORIA E REPRESENTACOES LTDA - MICROEMPRESA ADVOGADOS : ANDRÉ PUPPIN MACEDO - DF012004 ALEXANDRE SPEZIA - DF020555 EDUARDO MARQUES DUARTE DE OLIVEIRA - DF066205 LARISSA VALADARES FAIM CARMONA - DF070894 EMBARGADO : S.A. ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADOS : GABRIELLA GONTIJO DE SOUZA - DF044782 CHRISTOPHER QUEIROZ E SILVA - DF063860 EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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