Decisão · STJ

STJ AREsp 2392113

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-06-19publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de embargos de declaração (fls. 321/325) opostos por RODNEI OLIVEIRA DA SILVA contra acórdão assim ementado (fl. 312): "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento." Nas razões recursais, o embargante afirma que o o acórdão é omisso, porque "não houve a apreciação do mérito recursal, manifestação contida desde o recurso de apelação e renovada por este peticionante reiteradamente inclusive no presente agravo interno" (fl. 322). Aduz também que, "se mantida a presente decisão da forma que está, o embargante fatalmente não conseguirá apresentar as contas na forma mercantil, ocasionando a sua reprovação" (fl. 323). Impugnação às fls. 329/334 pela rejeição do recurso. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.392.113 - SP (2023/0208791-5) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : RODNEI OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO : EVANDRO DA SILVA GABRIEL - SP423480 EMBARGADO : SIND DOS ESTIVADORES DE SANTOS SVICENTE GUARUJA E CUBAT EMBARGADO : SINDICATO DOS ESTIVADORES DE SANTOS SÃO VICENTE GUARUJÁ E CUBATÃO ADVOGADOS : SILVIA MARTINHO COSTA BRAVO PIERRI GIL - SP184862 THAIS ISABEL NARDES GUEDES - SP463724 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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