Decisão · STJ

STJ AREsp 2358078

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-05-04publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS NÃO EVIDENCIADOS. REVELIA. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, que não é caso de aplicar a revelia, e que não houve o preenchimento dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica em questão 2. Logo, rever tal entendimento, ao ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, Incide, pois, no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO PAN S. A. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial do ora agravante, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão da ora agravante de revisão do entendimento do Tribunal de origem de que não é caso de aplicar a revelia, e que não houve o preenchimento dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica em questão (fls. 474-479). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 347): Agravo de Instrumento - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada - Pretensão indeferida - Requisitos do art. 50 do Código Civil não evidenciados no caso - Dados apresentados pelo agravante que se afiguram insuficientes para tanto - Ausência de bens penhoráveis e encerramento irregular da pessoa jurídica que não se afigura suficiente para o deferimento da pretensão- Decisão mantida - Recurso improvido. Sem embargos de declaração. No presente agravo interno, sustenta o agravante, em síntese, que improcedente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, no caso, porquanto não há necessidade de reanálise de prova, uma vez que havendo fatos incontroversos afasta-se a aplicação da referida súmula. Reitera, ainda, as alegações do recurso especial de que foi violado no caso o art. 334 do CPC e 50 e do Código Civil, porquanto o Tribunal de origem reconheceu a ausência de impugnação especifica aos termos do IDPJ, e deixou de decretar a revelia dos agravados, e, também, reconhecendo a configuração de requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica dos agravados - encerramento irregular da empresa e esvaziamento patrimonial, indeferiu o pedido para tal. Aduz que a divergência jurisprudencial foi demonstrada. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravado apresentou contrarrazões ao agravo (fls. 303-309). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS NÃO EVIDENCIADOS. REVELIA. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, que não é caso de aplicar a revelia, e que não houve o preenchimento dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica em questão 2. Logo, rever tal entendimento, ao ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, Incide, pois, no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido.
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