Decisão · STJ

STJ AREsp 2875332

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-03-07publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. UTILIZAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 10 da LC 87/1996, apontado como violado, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211/STJ. 2. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por UBERVEL - UBERABA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 998-1.000). Alega a parte agravante, em síntese (fls. 1.014-1.019): Todavia, com o devido respeito, tal posicionamento não se sustenta. Isso porque o instituto do prequestionamento exige que a matéria objeto do recurso tenha sido debatida nas instâncias inferiores, o que foi invariavelmente feito. Inclusive, o prequestionamento implícito, segundo a concepção histórica desde Colendo STJ, consiste na apreciação, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a lei tida por vulnerada, ainda que sem mencioná-la expressamente. Nota-se, portanto, que a Agravante observou integralmente os requisitos necessários ao prequestionamento, tendo suscitado oportunamente as questões controvertidas perante a Corte Estadual, inclusive mediante a oposição de embargos de declaração, os quais foram assim observados pelo E. TJMG: .. Ademais, Excelências, a análise da referida matéria constou expressa no acórdão recorrido, inclusive cotejando ambos os dispositivos as f. 5/11 do acórdão: .. Portanto, nota-se que a matéria, qual seja, o dever de restituição foi enfrentado nas instâncias de piso. Rememora-se, Excelências, que a tese central do Recurso Especial interposto pela Agravante gira em torno do direito à restituição do ICMS-ST pago a maior, quando o fato gerador presumido não ocorre como previsto. E esta discussão nasce naturalmente das disposições contidas nas normas prequestionadas: art. 10 da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir) e pelo art. 150, § 7º, da Constituição Federal. .. Portanto, não se pode negar, Excelências, que o direito à restituição foi enfrentado, em especial no momento do debate em que se envolveu a compatibilidade do regramento estadual com os dispositivos federais que estabelecem a ampla e preferencial restituição ao contribuinte, evidenciando que a tese foi efetivamente objeto de análise, ainda que de forma implícita. Noutro giro, antes que se alegue qualquer contrariedade, o apontamento de divergência jurisprudencial não constitui, em si, uma nova questão, mas apenas reforça a necessidade de uniformização do entendimento sobre a matéria jurídica debatida. O dissídio é um desdobramento lógico das discussões enfrentadas pelo Tribunal de origem, que, ao limitar o direito à restituição, adotou uma interpretação que diverge de outros tribunais estaduais, como o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Assim, a matéria já estava delineada no processo, tendo sido enfrentada de forma substancial, o que cumpre plenamente o requisito do prequestionamento e autoriza a análise do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça. .. Excelências, outra razão para inadmissão do Recurso Especial seria uma suposta vioalação à Súmula 280/STF, que estabelece que "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.". Porém, ignora-se que o direito em si não é local, mas previsto na Lei Kandir e, em especial, na Constituição Federal. Não por outra razão, o próprio Supremo Tribunal Federal no bojo do Tema 201 declarou inconstitucional os artigos 22, §10, da Lei 6.763/1975, e 21 do Decreto 43.080/2002, ambos do Estado de Minas Gerais e fixou interpretação conforme à Constituição em relação aos arts. 22, §11, do referido diploma legal, e 22 do decreto referido. Nesta ocasião, analisa-se a norma local (e não o direito) ofende norma federal e a Constituição Federal (aqui reside o direito). Na oportunidade do Tema 201 a análise era igualmente idêntica, se a norma mineira ofendia o art. 150, §7º da Constituição Federal ao limitar a restituição apenas aos fatos geradores integralmente não realizados. .. Neste passo, data vênia, o Recurso Especial do qual se busca admissão não discute direito local. E tanto assim o é, que o Tema 201 foi julgado com repercussão geral e efeito erga omnes dada a relevância do direito tutelado, que não era local. Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Contrarrazões apresentadas (fls. 1.031-1.033). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. UTILIZAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 10 da LC 87/1996, apontado como violado, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211/STJ. 2. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. 3. Agravo interno desprovido.
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