Decisão · STJ

STJ REsp 2059904

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-03-15publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. INCIDENTE PROCESSUAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE NELSON JORIO DE CAMPOS em face de acórdão proferido por esta Quarta Turma, assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DAS PROVAS DOCUMENTAL, DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Na espécie, examinando os elementos de prova dos autos, o Tribunal de Justiça confirmou a decretação da desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa agravante, anotando que "está devidamente demonstrada não apenas a confusão patrimonial, mas também o desvio de finalidade, a permitir a desconsideração inversa da Agravante". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno improvido." (fl. 1.428) O embargante requer "seja suprida a data maxima venia omissão do mesmo e venerando acórdão quanto ao tema dos honorários recursais devidos a este subscritor, nos termos do disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majorando-se-os, preferencialmente, em mais outros 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em primeiro grau de Jurisdição" (fl. 1.441/1.442). Impugnação às fls. 1.451/1.153. É o relatório. EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.059.904 - SP (2023/0082848-8) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : NELSON JORIO DE CAMPOS - ESPÓLIO OUTRO NOME : JOAO HENRIQUE CARNIER DE CAMPOS - INVENTARIANTE ADVOGADOS : LUIZ EDUARDO LEMES DOS SANTOS - SP139331 FLAVIO CAPEZ - SP241644 EMBARGADO : ALPRA PARTICIPACOES S/C LTDA OUTRO NOME : ALPRA PARTICPAÇÕES LTDA ADVOGADOS : ALEXANDRE YOSHIO HAYASHI - SP201537 ANDRÉ CORDELLI ALVES - SP278893 PHELLIPE SPINARDI MULLER - SP406176 INTERES. : ROBERTO DANTAS PINTO PESSOA - ESPÓLIO OUTRO NOME : VALERIA PASCHENKO PINTO PESSOA - INVENTARIANTE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. INCIDENTE PROCESSUAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →