Decisão · STJ

STJ RMS 68857

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-05-11publicado em 2024-02-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. REGRAMENTO POR LEI LOCAL. OMISSÃO DO TRIBUNAL. DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Não compete a esta Corte, como guardiã da legislação federal, reformar entendimento julgado com base em norma de direito local, a teor do disposto na Súmula 280, do STF, por analogia. 2. O mandado de segurança não serve como sucedâneo do recurso, daí por que não é cabível sua impetração em casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão do impetrante, mesmo que sem efeito suspensivo, salvo a hipótese de decisão teratológica ou flagrantemente ilegal, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por Espólio de Rubens Lazzarini (fls. 641-672 e-STJ), em face de decisão singular de minha Relatoria de fls. 628-634 e-STJ, em que neguei provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Em razões de agravo interno (fls. 641-672 e-STJ), a parte agravante alega que, "em momento algum foi respeitado o seu direito de sustentação oral em sede de agravo interno perante o E. Tribunal de Justiça "a quo", não obstante o requerimento formal formulado nos autos, que foi ignorado. O seu direito de sustentar oralmente suas razões recursais jamais foi garantido e/ou viabilizado na modalidade de julgamento virtual ou de qualquer outra, diferentemente do que restou entendido e decidido monocraticamente" (fl. 644 e-STJ). Argumenta que o mandado de segurança seria cabível, pois existe decisão "manifestamente teratológica e contrária as robustas provas documentais produzidas nos autos, como na hipótese presente, para a defesa de direito líquido e certo que assiste ao Impetrante, consistente na arrematação em leilão público e no registro do bem imóvel no competente CRI - ou seja, trata-se de direito de propriedade" (fl. 645 e-STJ). Afirma que "a constrição judicial promovida pelo ora Agravante Espólio de Rubens Lazzarini é anterior ao registro da penhora levada a efeito pelo segundo arrematante Antônio Rodrigues" (fl. 652 e-STJ). Afirma que, "indubitável que a anterioridade da penhora, da arrematação e do seu registro é do processo de execução do juízo de Barueri e não do Juízo de Carapicuíba" (fl. 658 e-STJ). Alega que "do aludido acórdão foram opostos embargos de declaração pelos apelados, dentre eles o ora Agravante, para suprir omissão do julgado no tocante justamente à anterioridade da penhora, que beneficiava eles Apelados e não os Apelantes - Cláudio Ramos Pereira e Jair Lazaro de Souza Carapicuíba - ME, conforme comprovado documentalmente pelo Embargante naquela ocasião (fls. 72, 74, 101, 359, 360, 361/362, 363 e 364 dos autos principais" (fls. 652-653 e-STJ). Por isso, afirma que houve erro crasso de julgamento, pois "a ordem de preferência da penhora e da prelação foi desastrosamente invertida pelo v. acórdão recorrido" (fl. 654 e-STJ). A parte agravada foi devidamente intimada e apresentou contrarrazões às fls. 678-689 e-STJ. É o relatório. AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 68.857 - SP (2022/0137760-3) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : RUBENS LAZZARINI - ESPÓLIO REPR. POR : ANNA CLÁUDIA LAZZARINI - INVENTARIANTE ADVOGADOS : MARCELLO AUGUSTO LAZZARINI - SP157890 CAIO MARCO LAZZARINI - SP242949 AGRAVADO : ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M INTERES. : ANTONIO RODRIGUES INTERES. : CELSO NEVES ADVOGADO : MARCELO AUGUSTO LAZZARINI LUCCHESE - SP185928 INTERES. : CLAUDIO RAMOS PEREIRA INTERES. : JAIR LAZARO DE SOUZA INTERES. : JAIR LAZARO DE SOUZA CARAPICUIBA - EPP ADVOGADO : FERNANDA ORSI BALTRUNAS DORETTO - SP163016 INTERES. : NELSON DO NASCIMENTO INTERES. : BENEDITA SILVESTRE NASCIMENTO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. REGRAMENTO POR LEI LOCAL. OMISSÃO DO TRIBUNAL. DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Não compete a esta Corte, como guardiã da legislação federal, reformar entendimento julgado com base em norma de direito local, a teor do disposto na Súmula 280, do STF, por analogia. 2. O mandado de segurança não serve como sucedâneo do recurso, daí por que não é cabível sua impetração em casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão do impetrante, mesmo que sem efeito suspensivo, salvo a hipótese de decisão teratológica ou flagrantemente ilegal, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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