STJ AREsp 2447559
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois não foi rebatida a incidência das Súmulas n. 7/STJ e 282/STF. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo SONIA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA contra decisão da Presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 509-511). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 440): AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E RESCISÃO CONTRATUAL C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Os elementos trazidos são suficientes para exaurir a atividade cognitiva das questões. Pretendidas provas, a serem produzidas em audiência, não se prestavam a infirmar a certeza que emana dos documentos acostados aos autos. A conclusão do laudo pericial é suficiente para comprovar a assinatura do contrato colacionado pelo réu. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. Valor depositado na conta corrente da demandante. Existência de relação jurídica entre as partes, bem como a ciência e anuência da parte autora com as cobranças realizadas. O réu trouxe aos autos os documentos que comprovaram a relação contratual. Embora a autora tenha impugnado a assinatura aposta no contrato encartado pelo réu, o laudo pericial apontou sua autenticidade. Não há motivos para desabonar o trabalho pericial, que se encontra embasado tecnicamente. Fornecedor de serviço que demonstrou a relação contratual entre as partes e licitude da cobrança. Sentença mantida. Recurso não provido. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fl. 516): 6. Ocorre, Excelências, que ar. decisão padrão não merece prevalecer, visto que, quando da interposição de Agravo em Recurso Especial, esta Agravante cuidou de impugnar ponto a ponto a decisão denegatória de recurso especial, não havendo se falar em ausência de impugnação. 7. Outrossim, em que pese o notável saber jurídico da Nobre e reconhecida Julgadora, insta salientar que sua decisão não foi correta, haja vista que a Agravante não tem obrigação de impugnar todos os fundamentos que sustentam a decisão recorrida, mas, tão somente, o capítulo em que pretende a reforma, e assim o fez. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou impugnação (fl. 523-527). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois não foi rebatida a incidência das Súmulas n. 7/STJ e 282/STF. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.