Decisão · STJ

STJ EAREsp 2386391

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-05-30publicado em 2024-02-29
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. ANTERIORIDADE DO CRÉDITO. NÃO DEMONSTRADA. VÍCIO AFASTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A ocorrência de fraude contra credores demanda: i) a anterioridade do crédito; ii) a comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni); iii) tenha o ato jurídico praticado levado o devedor à insolvência; e iv) o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor (scientia fraudis). 2. O eg. Tribunal de Justiça afastou a alegação de fraude contra credores, em razão de inexistência de crédito anterior ao negócio dito como fraudulento, bem como da não demonstração de predeterminação fraudulenta, em sintonia, portanto, com a jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno provido, em juízo de reconsideração, no sentido de conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO: Trata-se de agravo interno interposto por MORAES NETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão da Presidência desta Corte de Justiça, que não conheceu do recurso especial, em razão de sua intempestividade. Nas razões recursais, a agravante afirma a tempestividade do recurso especial, visto que os únicos feriados considerados na contagem foram feriados nacionais, expressamente indicados no rodapé do recurso interposto. Aduz que, "embora o Agravante tenha - por cautela - feito referência expressa ao Decreto Judiciário nº 939/2018 do TJPR, que suspendeu expressamente os prazos processuais referentes à segunda e terça-feira de Carnaval, não se aplica no caso o art. 1.003, §6º, CPC, por se tratar de feriado nacional, não feriado local" (e-STJ, fls. 2.229/2.234). A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 2.238-2.241). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.386.391 - PR (2023/0185981-4) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : MORAES NETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS OUTRO NOME : MARQUES & LIMA CASTRO DINIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO : VICENTE DE PAULA MARQUES FILHO - PR019901 ADVOGADOS : AMANDA GODA GIMENES - PR050253 MARCELA ROCHA SCALASSARA - PR076480 AGRAVADO : NYLCEIA DO CARMO FELIPPE OUTRO NOME : NYLCEIA DO CARMO FELIPPE ULINSKI ADVOGADOS : RODRIGO PARREIRA - PR037081 LUIZ GONZAGA MILANI DE MOURA - PR044749 EDUARDO SENE CARDOSO - PR002308 AGRAVADO : EVALDO ULINSKI ADVOGADOS : JOAO TAVARES DE LIMA FILHO - PR011524 FABRÍCIO MASSI SALLA - PR024338 LEANDRO AMBRÓSIO ALFIERI - PR025821 AGRAVADO : MIRIANE RODRIGUES FERREIRA OUTRO NOME : PALMIRIANE DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO : EDUARDO SENE CARDOSO - PR023080 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. ANTERIORIDADE DO CRÉDITO. NÃO DEMONSTRADA. VÍCIO AFASTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A ocorrência de fraude contra credores demanda: i) a anterioridade do crédito; ii) a comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni); iii) tenha o ato jurídico praticado levado o devedor à insolvência; e iv) o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor (scientia fraudis). 2. O eg. Tribunal de Justiça afastou a alegação de fraude contra credores, em razão de inexistência de crédito anterior ao negócio dito como fraudulento, bem como da não demonstração de predeterminação fraudulenta, em sintonia, portanto, com a jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno provido, em juízo de reconsideração, no sentido de conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
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