Decisão · STJ

STJ AREsp 2020866

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2021-11-03publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servido à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos por José Maurício Ferreira Lemos em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA N. 98/STJ. PENHORA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. As penas aplicadas no julgamento dos embargos de declaração devem ser afastadas em razão da orientação firmada no STJ de que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98). 2. "A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado." (AgInt no AREsp n. 1.223.885/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.) 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. O embargante afirma que "a questão basilar que o Embargante busca jurisdição desde os primórdios da ação, reside na falta de manifestação expressa, no caso do julgamento do agravo interno sequer ocorreu, pauta-se na manifestação da Ministra Relatora (e-STJ Fl.722): "Ainda que se assim não fosse, a alegação de que teria havido ordem de penhora de ofício é incompreensível.". Se é incompreensível, dever-se-á jurisdição, não por capricho do Embargante, mas sim pelo que determina a Lei e está estampado no caderno processual - ocorreu ordem de penhora de ofício - fls. 142 do caderno processual. Excelências, permissa venia, repetindo, ocorreu Bloqueio on line de ativos em desfavor do Embargante, porém ex oficio pelo MM. Juízo de piso, farpeando absurdamente o quanto determinado pelo caput do art. 854 e incisos I, III e IV, do § 1º, do art. 489 todos do CPC, pois necessário requerimento expresso da parte para tal mister processual" (e-STJ, fl. 765). Pede o acolhimento do recurso. Impugnação da parte contrária no sentido de que o embargante se vale do presente recurso apenas para se esquivar de cumprir sua obrigação legal. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.020.866 - SP (2021/0352391-9) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : JOSE MAURICIO FERREIRA LEMOS ADVOGADOS : LEANDRO SANCHEZ RAMOS - SP204121 JESSICA ALVES MOREIRA ARCE - SP439481 EMBARGADO : ANA PAULA MARINS FELIX ADVOGADO : GILBERTO ANTÔNIO BASTIA NEVES - SP102651 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servido à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
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