STJ AREsp 2211799
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do Agravo em Recurso Especial, diante da ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Trata-se de Agravo interno interposto por SANTO ANTONIO ENERGIA S.A contra decisão proferida pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Nas razões do Agravo interno, a parte agravante sustenta que "o acórdão recorrido incorreu em evidente error iuris na valoração da prova dos autos. Está em máximo descompasso com o que produzido pelo perito do juízo, com as demais provas dos autos, e com o que expressamente constante da sentença, sem que tenha apresentado qualquer razão para não observar todo o resultado da fase instrutória" (e-stj fl. 2762), enfatizando que "não se quer aqui, de modo algum, discutir provas, revolver fatos ou qualquer outra prática vedada nesta via estrita. Busca-se apenas evidenciar que o acórdão recorrido errou ao valorar as provas dos autos, e o erro se verifica pelo próprio teor da sentença" (e-stj fl. 2.764). Impugnação às fls. 2.768-2.778 e-stj. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do Agravo em Recurso Especial, diante da ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido.