STJ REsp 1837895
CONSUMIDORTRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). APLICAÇÃO DAS NORMAS DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). DEDUÇÃO DE DESPESAS NA BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO PELO LUCRO REAL. I. Segundo jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo. II. A revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à ausência de nulidade no indeferimento da produção de prova pericial acaba por demandar o reexame de matéria fática e do conjunto probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. III. O STJ somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem, de modo que, ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. IV. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. V. São perfeitamente aplicáveis as regras que disciplinam as alterações na apuração do lucro real previstas nos arts. 7º e 8º da Lei n. 8.541/1992 à CSLL, em função do disposto no art. 57 da Lei n. 8.981/1995. Precedentes: AgRg no AREsp n. 473.592/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015; e REsp n. 1.531.477/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015. VI. Os tributos cuja exigibilidade estiver suspensa não podem ser deduzidos da base de cálculo da CSLL, dependendo do efetivo pagamento, nos termos do art. 7º da Lei n. 8.541/1992 . VII. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesse ponto, improvido. RELATÓRIO Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pelo Banco Sudameris de Investimentos S.A., com vistas a desconstituir crédito tributário decorrente do Auto de Infração n. 453, no valor de R$ 5.558.266,30 (cinco milhões quinhentos e cinquenta e oito mil duzentos e sessenta e seis reais e trinta centavos), em virtude do recolhimento a menor a título de CSLL em relação a tributos com exigibilidade suspensa. O magistrado de primeira instância, na sentença de fls. 1.077-1.082, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Houve a interposição do recurso de apelação às fls. 1.110-1.133. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e negou provimento ao recurso de apelação do particular, conforme acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUALCIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO INDEVIDA. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. AUTO DEINFRAÇÃO. 1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Impertinência da produção de prova pericial contábil, razão pela qual não há nulidade na sentença pelo fato de r. Juízo a quo ter julgado antecipadamente a lide, conforme autorização do art. 330, I, do CPC. Para a análise das três teses aventadas pela apelante é despicienda a dilação probatória, pois ou a questão é exclusivamente de direito ou de direito e de fato, mas cuja prova é meramente documental e, por conseguinte, deveria ter acompanhado a petição inicial. 2. Diante da expressa previsão contida no § 1º do art. 7º da Lei8.541/92, no sentido de que os valores registrados como despesas indedutíveis, no caso em questão, tributos com a exigibilidade suspensa, serão adicionados ao lucro líquido, base de cálculo da contribuição social, não há que se falar em inaplicabilidade da referida norma à CSLL. Precedente desta Corte. 3. A alegação de que, no que tange ao IRPJ, deveria a autoridade fiscal ter "reduzido os prejuízos fiscais" apurados no exercício, em vez de ter constituído crédito tributário autônomo não prospera, pois, por ocasião da fiscalização, a apelante fruía liminar nos autos do processo judicial n. 94.03.106576-1, autorizando a dedução de valores relativos a tributos com a exigibilidade suspensa. Por isso, o auto de infração impugnado foi lavrado apenas e tão somente para prevenir a decadência, circunstância consignada expressamente no auto de infração. 4. O fiscal não poderia "reduzir o saldo de prejuízos fiscais", sob pena de, por via oblíqua, exigir imediatamente um crédito tributário cuja exigibilidade, repise-se, estava suspensa à época, o que implicaria desobediência à ordem judicial e violação ao disposto no art. 151, IV, do CTN. 5. Considerando que o auditor não poderia reduzir o saldo de prejuízos fiscais da apelante, uma vez que o crédito constituído pelo auto de infração estava com a exigibilidade suspensa por força de decisão judicial, resta infértil a análise da existência ou não desses prejuízos no período. Destarte, de qualquer forma, estaria esvaziada a discussão sobre o direito de produzir provada apuração de prejuízos fiscais passíveis de utilização no ano de 1994. 6. À época da lavratura do auto de infração (1994), os tributos deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não haviam sido pagos, mas estavam apenas com a exigibilidade suspensa, o que, diga-se de passagem, ensejou a autuação. Nessa medida, é inaceitável a conclusão de que o pagamento posterior daqueles tributos (em 1999) teria o condão de convalescer a indevida dedução (1994). 7. A dedução dos impostos recolhidos em 1999 somente poderia ser realizada em relação ao próprio ano de 1999, quando da entrega da DIPJ em 2000, em obediência ao regime de caixa, nos termos da Lei 8.541/92. 8. Verba honorária mantida tal como fixada à míngua de impugnação específica no recurso. 9. Matéria preliminar rejeitada e Apelação improvida. A contribuinte opôs embargos de declaração às fls. 1.480-1.495, a fim de sanar omissão e realizar o prequestionamento dos dispositivos violados. Os embargos de declaração não foram acolhidos. Às fls. 1.514-1.541, a contribuinte, em seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, alegou violação dos arts. 1.022, II, e 435, do CPC/2015; dos arts. 7º e 8º da Lei n. 8.541, de 1992; do art. 142 do CTN, combinado com os arts. 1º e 12 da Lei n. 8.541, de 1992; do art. 44, parágrafo único, da Lei n. 8.383, de 1991; do art. 6º, §§ 4º, 5º e 6º, do Decreto-Lei n. 1.598, de 1978, combinado com os arts. 219 e 193, § 2º, do Decreto n. 1.041, de 1994; e arts. 273 e 247, § 2º, do Decreto n. 3.000, de 1999. Sustentou que o acórdão recorrido deixou de examinar a ausência de fundamento para a desconsideração da prova pericial contábil, a inaplicabilidade dos arts. 7º e 8º da Lei n. 8.541, de 1992, o dever de determinar a base tributável nos termos da lei e a antecipação da despesa deduzida em 1994, o que representa vilipêndio ao art. 1.022, II, do CPC/2015. Defendeu a possibilidade de juntada do laudo pericial contábil, nos termos do art. 435 do CPC/2015. Para a contribuinte, a disciplina da dedução de despesas no regime de tributação pelo lucro real, prevista nos arts. 7º e 8º da Lei n. 8.541, de 1992, refere-se exclusivamente ao IRPJ, porquanto a base de cálculo da CSLL é o lucro líquido, compreendido como o resultado do exercício antes da provisão para pagamento de tributos. Desse modo, "não se justifica a postura de não adicionar a despesa de tributos com exigibilidade suspensa na conformação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro". Ademais, o lançamento fiscal seria ilegal, na medida em que os valores deduzidos deveriam ter implicado a redução do prejuízo fiscal apresentado pela recorrente, e não terem sido caracterizados como um crédito tributário autônomo. Por fim, afirmou que o pagamento dos tributos com exigibilidade configuraria uma real despesa, tendo ocorrido apenas a postergação do recolhimento dos tributos. O Tribunal de origem, conforme decisão de fls. 1.552-1.558, negou seguimento do recurso especial em relação aos arts. 7º e 8º da Lei n. 8.541, de 1992, considerando a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, e, quanto aos demais dispositivos, não conheceu do recurso especial, destacando a ausência de prequestionamento, porquanto "não foram considerados na fundamentação do acórdão recorrido"; a necessidade de enfrentamento de matéria constitucional e a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Em seguida, houve a interposição do agravo interno das fls. 1.560-1.568, na forma do art. 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC/2015, em virtude da decisão de não seguimento do recurso especial em relação aos arts. 7º e 8º da Lei n. 8.541, de 1992, apontando que o Tema Repetitivo n. 394 não enfrentou a inaplicabilidade dos referidos dispositivos à CSLL. Ademais, foi interposto, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o agravo de fls. 1.569-1.595, defendendo a ocorrência de prequestionamento dos dispositivos supostamente violados, a ausência de discussão constitucional e a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno. Após a Reclamação n. 37.795/SP ter sido julgada procedente, o Tribunal de origem, conforme decisão de fls. 1.656, reconsiderou o seu posicionamento, admitindo o recurso especial de fls. 1.514-1.541. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). APLICAÇÃO DAS NORMAS DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). DEDUÇÃO DE DESPESAS NA BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO PELO LUCRO REAL. I. Segundo jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo. II. A revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à ausência de nulidade no indeferimento da produção de prova pericial acaba por demandar o reexame de matéria fática e do conjunto probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. III. O STJ somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem, de modo que, ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. IV. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. V. São perfeitamente aplicáveis as regras que disciplinam as alterações na apuração do lucro real previstas nos arts. 7º e 8º da Lei n. 8.541/1992 à CSLL, em função do disposto no art. 57 da Lei n. 8.981/1995. Precedentes: AgRg no AREsp n. 473.592/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015; e REsp n. 1.531.477/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015. VI. Os tributos cuja exigibilidade estiver suspensa não podem ser deduzidos da base de cálculo da CSLL, dependendo do efetivo pagamento, nos termos do art. 7º da Lei n. 8.541/1992 . VII. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesse ponto, improvido.