Decisão · STJ

STJ TutAntAnt 105

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-21publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL COMO CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.112/2020. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. 1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. 2. Diante da ausência de qualquer novo subsídio trazido pela parte agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, continua incólume o entendimento nela firmado. 3. Precedente do STJ no sentido de que a exigência da regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, constituiu, em atenção aos parâmetros de razoabilidade, solução legislativa desenhada para equilibrar os relevantes fins do processo recuperacional com o interesse público titularizado pela Fazenda Pública. Agravo i nterno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PERFILIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PERFIS EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão de fls. 294-297, que indeferiu a tutela provisória de urgência. O Superior Tribunal de Justiça assim decidiu a presente controvérsia: .. Assevera que propôs recuperação judicial em decorrência de momentânea crise econômico-financeira pela qual passava e narra que foi deferido seu processamento. Explicita que apresentou plano de recuperação judicial, o qual foi aprovado pelos credores por meio de termos de adesão assinados, substituindo a realização da assembleia-geral de credores. Aduz que a recuperação judicial foi concedida com dispensa de exigência das certidões de regularidade fiscal, conforme decisão judicial em primeira instância, que foi reformada em segunda instância. Alega que, mesmo com as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020 ao sistema de insolvência brasileiro, não se mostra razoável exigir a apresentação de certidão negativa fiscal para concessão da recuperação judicial, sob pena de privilegiar o credor que sequer se submete ao beneplácito legal, tendo sido essa a razão jurídica do recurso especial que interpôs. Defende, assim, a relativização da regularidade fiscal para não ser obstada a recuperação. .. De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. .. De toda sorte, não obstante a fundamentação sustentada pela parte requerente, o fato é que seu exame encontra-se atrelado ao próprio mérito da demanda e, diante na natureza satisfativa do pleito, sua análise pormenorizada compete ao colegiado, não sendo, pois, passível de exame/concessão em sede de cognição sumária. Na hipótese em tela, num exame perfunctório, não verifico o requisito do fumus boni juris diante dos fundamentos jurídicos apontados de necessidade de debate sobre as alterações legislativas ocorridas na legislação de regência. Na espécie, a parte requerente deixou de demonstrar o periculum in mora, não tendo desenvolvido nenhuma argumentação sobre a necessidade concreta e urgente de concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto que justifique o deferimento do pleito. Portanto, não ficou evidenciado, assim, o perigo da demora, uma vez que não caracterizada situação emergencial que demonstrasse a existência de riscos de danos irreparáveis ou de difícil reparação. Ante o exposto, indefiro a tutela requerida. Defende que a aprovação da recuperação judicial independe da regularidade fiscal, conforme entendimento jurisprudencial, segundo alega. Assevera que a exigência de apresentação de certidão negativa de débito fiscal inviabilizará o processo de reestruturação empresarial. Alega que não poderá regularizar o seu passivo fiscal porque sua quitação exige tempo para negociação com os órgãos fiscais e organização financeira, o que também demanda tempo. Pontua que o perigo de dano e risco ao resulto útil do presente recurso fundamentam-se na insegurança jurídica acarretada. Intimada, a parte agravada apresentou impugnação, sob o argumento de que a agravante não demonstrou que a decisão da instância originária seria manifestamente teratológica e ilegal a autorizar a presente medida excepcionalíssima. Aduz que existe a possibilidade de realizar um parcelamento e que a sua adesão lhe forneceria a certidão necessária para a aprovação do plano de recuperação judicial. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL COMO CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.112/2020. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. 1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. 2. Diante da ausência de qualquer novo subsídio trazido pela parte agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, continua incólume o entendimento nela firmado. 3. Precedente do STJ no sentido de que a exigência da regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, constituiu, em atenção aos parâmetros de razoabilidade, solução legislativa desenhada para equilibrar os relevantes fins do processo recuperacional com o interesse público titularizado pela Fazenda Pública. Agravo i nterno improvido.
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