Decisão · STJ

STJ AREsp 2436081

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-27publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fls. 325-329): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. EMENTA NECESSIDADE DE TRATAMENTO ATRAVÉS DE CIRURGIA RIZOTOMIA DORSAL SELETIVA LOMBAR. NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO ATESTADA POR LAUDO MÉDICO. CRIANÇA PORTADORA DE ENCEFALOPATIA CRONICA DECORRENTE DE COMPLICAÇÕES NO PARTO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. DEVER DO PLANO DE SAÚDE OFERECER O SERVIÇO EM SUA REDE CREDENCIADA FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA. CONTRATO REGIDO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BOA-FÉ CONTRATUAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DANO MORAL DEVIDO. DOR E ANGÚSTIA QUE ULTRAPASSAM OS DECORRENTE DO DIA A DIA. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DA USUÁRIA. NECESSIDADE DE DIMINUIÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 5.000,00 NO SENTIDO DE SE ADEQUAR AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Nas razões do agravo interno, a parte agravante aduz que a decisão agravada deveria ser modificada pois não haveria necessidade de se adentrar em reexame de fatos e provas e que as decisões utilizadas para fundamentar a inadmissibilidade de seu apelo não guardam relação com o caso concreto, e ainda que a matéria estaria prequestionada (fl. 480). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno e posteriormente de seu agravo em recurso especial. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Em p arecer acostado às fls. 502-507, o Ministério Público Federal opinou pela manutenção da decisão agravada, sustentando que o agravante não teria impugnado, de forma específica e pormenorizada, as razões decisórias pelas quais a Presidência do STJ deixou de conhecer do agravo em recurso especial. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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