Decisão · STJ

STJ REsp 1975125

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-11-18publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS À ÉPOCA DO JULGADO RESCINDENDO. NÃO CABIMENTO DA RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando desconstituir acórdão que determinou, para fins de atualização monetária, a incidência da Taxa Referencial. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a legislação processual (932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019). 3. O Superior Tribunal de Justiça admite a incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal (STF) quando a ação rescisória objetiva questionar regra de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública estabelecida pela Lei 11.960/2009, dada a natureza controvertida da matéria ao tempo do julgado que se pretende rescindir. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAULO HENRIQUE FERRARI contra a decisão de minha relatoria de fls. 406/410. Em suas razões recursais, a parte agravante alega (fl. 415): Inicialmente é importante consignar que a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade, porque, no que se refere aos Tribunais, as decisões devem ser proferidas por órgãos colegiados. .. No que se refere ao mérito, a decisão monocrática deve ser reformada porque: (1 )não foi devidamente fundamentada; (2) desconsiderou as decisões do STF e do STJ (Temas 810 e 905) pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação da pela Lei 11.960/2009, porquanto a TR não é índice de correção monetária idôneo a refletir a inflação, de maneira que a utilização deste índice como forma de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública pela TR importa em perda do valor aquisitivo da moeda, e consequente ofensa a garantia de propriedade, eis que, ao final do processo (seja de execução seja de conhecimento) a Fazenda Pública se apropriará do patrimônio do cidadão, pelo pagamento de valor com poder aquisitivo inferior ao efetivamente devido; (3) a Súmula 343/STF seria cabível, em tese, quando inexistente controle concentrado de constitucionalidade; e (4) recentes precedentes, como no caso da Reclamação 58977 ao STF de relatoria do Ministro André Mendonça, determinam a aplicação irrestrita ao que decidido pelo Tema 810 a todos os casos, independente do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Requer "o recebimento e provimento do agravo na forma da Lei, para reformar a decisão monocrática, afastando a fundamentação com base na Súmula 343 do STF, em virtude de que a divergência quanto a inconstitucionalidade da TR ocorreu, definitivamente, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 5348), assim como observando o que vem decidindo o STF, precipuamente como no caso da referida Reclamação 58977 de relatoria do Ministro André Mendonça, e assim negar provimento ao Recurso Especial manejado pelo Estado de Santa Catarina, e manter a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina nos autos" (fl. 420). Foi apresentada impugnação (fls. 836/838). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS À ÉPOCA DO JULGADO RESCINDENDO. NÃO CABIMENTO DA RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando desconstituir acórdão que determinou, para fins de atualização monetária, a incidência da Taxa Referencial. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a legislação processual (932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019). 3. O Superior Tribunal de Justiça admite a incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal (STF) quando a ação rescisória objetiva questionar regra de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública estabelecida pela Lei 11.960/2009, dada a natureza controvertida da matéria ao tempo do julgado que se pretende rescindir. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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