STJ REsp 2192987
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CARÁTER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE RECONHECIDO NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, considerou o agravo interno manifestamente improcedente e protelatório, aplicando a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 2. A alteração das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, para verificar a existência de intuito protelatório ou a improcedência manifesta do recurso, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por FIAÇÃO COMFIBRAS VIP LTDA. contra decisão de minha lavra de fls. 691-695, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento com base na incidência da Súmula 7/STJ, quanto à análise da abusividade da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, e na ausência de demonstração de violação aos demais dispositivos legais. A parte agravante sustenta que não há necessidade de reexame fático-probatório, tratando-se apenas de valoração jurídica de provas unilaterais produzidas pela concessionária. Narra que a multa aplicada pelo Tribunal de origem é indevida, pois o recurso interposto não possuía intuito protelatório, mas apenas visava o esgotamento da instância. Segundo entende, houve afronta aos arts. 465 do CPC; e 7º, XXI, a, da Lei 8.906/1994, ante a nulidade de laudos periciais realizados sem notificação prévia. Impugnação apresentada às fls. 727-734, pugnando pela manutenção da decisão e aplicação de nova multa. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CARÁTER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE RECONHECIDO NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, considerou o agravo interno manifestamente improcedente e protelatório, aplicando a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 2. A alteração das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, para verificar a existência de intuito protelatório ou a improcedência manifesta do recurso, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno não provido.